Lei Ordinária nº 6.183, de 04 de dezembro de 2023
Alternativamente à sistemática de credenciamento instituída neste artigo, o Município de Pato Branco poderá adotar o modelo de concessão ou de permissão de que trata a Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e alterações posteriores, para seleção de agente operador ou de agentes operadores da Loteria Municipal, com discriminação, no edital de licitação, dentre outras peculiaridades, das condições a serem atendidas por eventuais interessados, inclusive quanto às certificações elencadas no § 1° deste artigo.
O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes da Loteria Municipal, por meio físico ou virtual, será destinado:
ao Sistema de Transporte Público Coletivo, devendo ser observado, em cada modalidade lotérica explorada, no mínimo, o percentual destinado pela União para a mesma finalidade;
ao financiamento de ações e de projetos e ao aporte de recursos de custeio da política pública de mobilidade urbana;
ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação e à cobertura de despesas de custeio e de manutenção da operação da Loteria Municipal;
ao custeio de ações e projetos de acessibilidade e de inclusão das pessoas com deficiência ou idosas.
ao custeio e execução de planos, programas e projetos voltados à promoção e defesa dos direitos das mulheres.
O Poder Executivo disciplinará a forma da entrega do produto da arrecadação prevista no caput deste artigo.
No caso de vir a ser vedada a exploração de alguma modalidade de loteria ou concurso pela publicação de nova lei federal, o Município poderá explorar a atividade até que sejam custeadas e quitadas todas as obrigações já assumidas.
Serão revertidos à Fazenda Pública Municipal, para aplicação em ações prioritárias de assistência social e em programas e projetos de desenvolvimento do esporte, os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados, no prazo de prescrição, pelos apostadores contemplados.
As demais modalidades previstas na legislação federal que não são objeto desta Lei serão destinadas para conta bancária de vínculo específico a ser criado pelo Poder Executivo, de uso livre.
O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, relacionado com as receitas lotéricas recolhidas à conta bancária do Poder Executivo, conforme § 1º deste artigo, será utilizado na amortização e no pagamento do serviço da dívida pública municipal.
É de responsabilidade exclusiva dos agentes operadores da Loteria Municipal a fixação dos valores das apostas, os bilhetes previamente numerados e as respectivas frações de cartelas raspáveis e outros produtos lotéricos a serem cobrados dos apostadores, observado o disposto nas normas de proteção e de defesa do consumidor, especialmente a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e alterações posteriores, notadamente no caput e no inciso X do art. 39.
Havendo alteração dos valores fixados conforme o caput deste artigo, os novos preços somente começarão a ser cobrados dos apostadores após sua divulgação ostensiva para o público em geral, nos meios de comunicação televisivos, radiofônico, impresso, em jornais e revistas de grande circulação em Pato Branco e região, e na Internet, em sítios dedicados à divulgação da operação da Loteria Municipal, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de início prevista da cobrança pretendida.
Em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, e alterações posteriores, a pessoa jurídica operadora de modalidade lotérica da Loteria Municipal encaminhará ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, vinculado ao Banco Central do Brasil, na forma estabelecida em normas expedidas pelo colegiado ou pela autarquia, informações acerca de apostadores, relativas à prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.
O Poder Executivo adotará, diretamente ou por meio de parceria, concessão ou permissão, os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra adulteração ou contratação dos bilhetes.
Os produtos lotéricos terão circulação adstrita aos limites do município de Pato Branco e, poderão ser explorados por meios físicos, eletrônicos e na forma online com outros municípios por meio de convênios próprios.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei decorre do projeto de lei de autoria do Vereador Eduardo Albani Dala Costa.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 4 de dezembro de 2023.
ROBSON CANTU
Prefeito Municipal
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.