Lei Ordinária nº 6.209, de 21 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6209

2023

21 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre a desafetação e autoriza a alienação de imóvel aos beneficiários da Faixa Urbano 2 do Programa Minha Casa, Minha Vida - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dá outras providências.

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Dispõe sobre a desafetação e autoriza a alienação de imóvel aos beneficiários da Faixa Urbano 2 do Programa Minha Casa, Minha Vida - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica desafetado de sua condição de bem indisponível, passando à categoria de bem disponível, o imóvel urbano relativo ao Lote 36-B do Núcleo Bom Retiro, localizado na Rua Mohamad Omar Awada, na cidade de Pato Branco, com área de 73.550,27 m², constante da Matrícula nº 45.772, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco - PR.
        Art. 2º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante venda subsidiada, o imóvel descrito no art. 1º, avaliado em R$ 3.973.921,08 (três milhões, novecentos e setenta e três mil, novecentos e vinte e um reais e oito centavos), aos beneficiários da Faixa Urbano 2 do Programa Minha Casa, Minha Vida - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
          § 1º

          O imóvel objeto desta Lei será destinado à construção de 207 (duzentas e sete) unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023.

            § 2º

             A venda subsidiada de que trata este artigo será formalizada por procedimento de dispensa de licitação, nos termos do art. 76, I, “f”, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

              Art. 3º. 

              Após a subdivisão do imóvel de que trata esta Lei, os lotes serão alienados aos beneficiários pelo valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) cada. 

                Parágrafo único

                O pagamento do valor descrito no caput será oriundo do contrato de financiamento de cada beneficiário com a Caixa Econômica Federal e será destinado ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS).

                  Art. 4º. 

                  Com fundamento no § 8º do art. 6º da Lei Federal nº 14.620, de 2023, fica assegurada:

                    I – 

                    a isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), nas transferências oriundas da presente Lei; 

                      II – 

                      a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), até a devida ocupação do imóvel pelo beneficiário; 

                        III – 

                        a isenção do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura necessária à viabilização do empreendimento, até a entrega dos imóveis aos beneficiários;

                          IV – 

                          a isenção das taxas referentes à expedição de alvará de construção e habite-se.

                            Art. 5º. 

                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 21 de dezembro de 2023.

                              ROBSON CANTU
                              Prefeito Municipal



                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                ALERTA-SE
                                , quanto as compilações:
                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.