Decreto de Regulamentação nº 9.476, de 08 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto de Regulamentação

9476

2023

8 de Março de 2023

Regulamenta o parcelamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI no Município de Pato Branco, nos termos do art. 105 da Lei Complementar Municipal nº 1, de 17 de dezembro de 1998.

a A
Regulamenta o parcelamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI no Município de Pato Branco, nos termos do art. 105 da Lei Complementar Municipal nº 1, de 17 de dezembro de 1998.
O Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, IV e XXIII, na forma do art. 62, I, “a”, ambos da Lei Orgânica Municipal, decreta:
    Art. 1º. 
    Fica regulamentado o parcelamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, no âmbito do Município de Pato Branco, nos termos do art. 105 da Lei Complementar Municipal nº 1, de 17 de dezembro de 1998.
      Art. 2º. 
      A critério do contribuinte, o pagamento do ITBI poderá ser parcelado em até 10 (dez) vezes.
        Parágrafo único
        O valor das parcelas não poderá ser inferior a 04 (quatro) Unidades Fiscais do Município - UFMs.
          Art. 3º. 
          O parcelamento será realizado junto ao Setor de Tributação e Fiscalização do Município, através da formalização de Termo de Adesão ao Parcelamento do ITBI.
            § 1º
            A solicitação será feita somente pelo responsável tributário/sujeito passivo da relação tributária, ou por procurador com procuração assinada e reconhecida por verdadeira em Cartório.
              § 2º
              O Termo de que trata este artigo conterá os dados pessoais do sujeito passivo, as informações da dívida tributária e as condições do parcelamento.
                § 3º
                No ato da adesão, deverá ser apresentada a minuta completa da escritura pública da compra e venda do imóvel.
                  § 4º
                  A primeira parcela terá vencimento no terceiro dia útil subsequente à adesão ao parcelamento.
                    § 5º
                    As demais parcelas terão vencimento a cada 30 (trinta) dias, contados da data da adesão ao parcelamento.
                      Art. 4º. 
                      Caso o parcelamento ultrapasse o exercício financeiro vigente, as parcelas vincendas no próximo ano serão corrigidas pelo mesmo índice aplicável à atualização da UFM.
                        Art. 5º. 
                        O não pagamento da parcela inicial dentro do seu vencimento ou a falta de pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas, acarretará o cancelamento imediato do parcelamento e impossibilitará a realização de novo parcelamento para o mesmo imóvel e sujeito passivo.
                          Parágrafo único
                          Nos casos previstos no caput, os valores pagos serão abatidos quando do novo lançamento do ITBI para pagamento à vista.
                            Art. 6º. 
                            Somente após a quitação do parcelamento, o Setor de Tributação e Fiscalização emitirá certidão válida para o registro imobiliário na matrícula.
                              Art. 7º. 
                              Os casos omissos nesse Decreto serão decididos pelo Prefeito Municipal, observada a legislação vigente.
                                Art. 8º. 
                                Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                  Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, em 7 de março de 2023.


                                  ROBSON CANTU
                                  Prefeito Municipal 



                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                    ALERTA-SE
                                    , quanto as compilações:
                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.