Lei Ordinária nº 6.216, de 21 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6216

2024

21 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a desafetação e autoriza a permuta dos imóveis urbanos Lote nº 36 da Quadra nº 1512 e Lote nº 01 da Quadra nº 1776, para a ampliação do Aeroporto Regional de Pato Branco - Professor Juvenal Loureiro Cardoso.

a A
Vigência a partir de 4 de Junho de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 6.297, de 04 de junho de 2024
Dispõe sobre a desafetação e autoriza a permuta dos imóveis urbanos Lote nº 36 da Quadra nº 1512 e Lote nº 01 da Quadra nº 1776, para a ampliação do Aeroporto Regional de Pato Branco - Professor Juvenal Loureiro Cardoso.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam desafetados de sua condição de bens indisponíveis, passando à categoria de bens disponíveis os seguintes imóveis:
        I – 
        imóvel urbano Lote nº 36 da Quadra nº 1512, situado nas Ruas Pioneiro Victório Lourenço Leonardi, Waldomiro Dall’ Igna e Ilda Bazzo, na cidade de Pato Branco - PR, com área total de 4.186,02m2, constante da Matrícula nº 49.947 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco - PR, avaliado em R$ 1.144.122,98 (um milhão, cento e quarenta e quatro mil, cento e vinte e dois reais e noventa e oito centavos); e
          II – 
          imóvel urbano Lote nº 01 da Quadra nº 1776, situado no cruzamento das Ruas Pioneiro Victório Lourenço Leonardi e Luiz Chiocheta, na cidade de Pato Branco - PR, com área total de 1.937,16m2, constante da Matrícula nº 49.723 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco - PR, avaliado em R$ 429.708,69 (quatrocentos e vinte e nove mil, setecentos e oito reais e sessenta e nove centavos).
            Art. 2º. 
            Fica o Executivo Municipal autorizado a permutar os imóveis descritos nos incisos I e II do art. 1º, de propriedade do Município de Pato Branco, por parte do imóvel rural denominado “Imóvel Marlene Mattei”, desmembrado de uma parte da Chácara nº 12, situada no distrito da cidade de Pato Branco - PR, de propriedade de Salete Maria Scopel Sauthier, constante da Matrícula nº 18.061 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, correspondente a 10.559,21 m2, avaliado em R$ 1.573.831,67, com os seguintes limites e confrontações: NORTE, partindo do marco M9 por uma distância de 15,28m e azimute de 54°02’15” até o marco M10, confrontando com a área remanescente do Imóvel Marlene Mattei; LESTE, partindo do marco M10 por uma distância de 49,01m e azimute de 176°30’52” até o marco M4, partindo do marco M4 por uma distância de 117,96m e azimute de 144°04’53” até o marco M5, confrontando com a área remanescente do Imóvel Marlene Mattei; SUL, confrontando com a área remanescente do Imóvel Marlene Mattei pelas seguintes distâncias: partindo do marco M5 por uma distância 30,98m e azimute de 224°55’47”, até o marco M6, partindo do marco M6 por uma distância de 56,24m e raio de 59,36m até o marco M7, partindo do marco M7 por uma distância de 83,50m e raio de 50,25m até o marco M8; OESTE, partindo do marco M8 por uma distância de 276,48m e azimute de 356°30’52” até o marco M9, confrontando com os Lotes nºs. 10 e 11 da Quadra nº 2109.
              Art. 2º. 

              Fica o Executivo Municipal autorizado a permutar os imóveis descritos nos incisos I e II do art. 1º, de propriedade do Município de Pato Branco, pela fração correspondente a 10.559,21 m2, dentro de uma área maior de 42.730,29 m2, do imóvel rural denominado “Imóvel Marlene Mattei”, constante da Matrícula nº 18.061 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, de propriedade de Salete Maria Scopel Sauthier, avaliado em R$ 1.573.831,67, com os seguintes limites e confrontações: NORTE, partindo do marco M9 por uma distância de 15,28m e azimute de 54°02’15” até o marco M10, confrontando com a área remanescente do Imóvel Marlene Mattei; LESTE, partindo do marco M10 por uma distância de 49,01m e azimute de 176°30’52” até o marco M4, partindo do marco M4 por uma distância de 117,96m e azimute de 144°04’53” até o marco M5, confrontando com a área remanescente do Imóvel Marlene Mattei; SUL, confrontando com a área remanescente do Imóvel Marlene Mattei pelas seguintes distâncias: partindo do marco M5 por uma distância 30,98m e azimute de 224°55’47”, até o marco M6, partindo do marco M6 por uma distância de 56,24m e raio de 59,36m até o marco M7, partindo do marco M7 por uma distância de 83,50m e raio de 50,25m até o marco M8; OESTE, partindo do marco M8 por uma distância de 276,48m e azimute de 356°30’52” até o marco M9, confrontando com os Lotes nºs. 10 e 11 da Quadra nº 2109.

              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.297, de 04 de junho de 2024.
                Parágrafo único
                O imóvel descrito neste artigo será destinado à ampliação do Aeroporto Regional de Pato Branco - Professor Juvenal Loureiro Cardoso.
                  Art. 3º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 21 de fevereiro de 2024.

                     

                    ROBSON CANTU
                    Prefeito Municipal



                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.