Lei Ordinária nº 6.223, de 29 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6223

2024

29 de Fevereiro de 2024

Institui o “Programa Bairro Amigo do Idoso” e dá outras providências.

a A
Institui o “Programa Bairro Amigo do Idoso” e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o “Programa Bairro Amigo do Idoso”, com a finalidade de incentivar os bairros da cidade de Pato Branco a adotarem medidas para um envelhecimento saudável e aumentarem a qualidade de vida da pessoa idosa.
        Art. 2º. 
        Para aderir ao Programa, deverá ser apresentado, pela diretoria do bairro, plano de ação que contemple melhores condições para as pessoas idosas nos seguintes aspectos, não exaustivos:
          I – 
          espaços abertos e prédios - valorização dos espaços verdes, com acessibilidade, calçadas amigáveis aos idosos, cruzamentos seguros, prédios com acessibilidade, banheiros públicos adequados entre outros;
            II – 
            transporte - oferta de transportes e modais alternativos que garantam a inclusão, com acessibilidade à população idosa, bem como locais de espera para idosos com assentos;
              III – 
              moradia - viabilidade financeira dos imóveis, acesso a serviços essenciais em proximidades;
                IV – 
                participação social - ofertas culturais e sociais diversas, garantindo integração e sociabilização;
                  V – 
                  respeito e inclusão social - engajamento intergeracional e espaços inclusivos;
                    VI – 
                    participação cívica e emprego - oportunidades profissionais e de formação para novos caminhos, valorização do serviço comunitário;
                      VII – 
                      comunicação e informação - garantia de informação sobre ações e programas voltados à população idosa, além de serviços gerais já existentes;
                        VIII – 
                        apoio comunitário e serviços de saúde;
                          IX – 
                          iluminação e segurança pública adequadas.
                            § 1º
                            O plano de ação poderá ser elaborado pelas associações de representantes de moradores, com a participação das Secretarias Municipais envolvidas, pelo Legislativo e pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Pato Branco.
                              § 2º

                              O plano de ação para adesão ao Programa Bairro Amigo do Idoso deverá ser elaborado em consonância com os já previstos no Plano Municipal dos Direitos do Idoso, e deverá pautar-se, no que couber, pelas disposições instituídas no Estatuto do Idoso sob a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos.

                                § 3º
                                O plano de ação elaborado pela diretoria do bairro deverá ser subscrito, pelo menos, pelo seu presidente, tesoureiro e 1o secretário.
                                  Art. 3º. 
                                  Os planos de ação elaborados serão encaminhados ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Pato Branco, que poderá manifestar-se para eventuais contribuições, ciência e acompanhamento.
                                    Art. 4º. 
                                    Os bairros que aderirem ao Programa terão prioridade no recebimento de recursos oriundos do Fundo Municipal do Idoso.
                                      Art. 5º. 
                                      Os bairros que lograrem implementar espaços e ações compatíveis com as necessidades físicas, emocionais e sociais da população idosa poderão receber a titulação de Bairro Amigo do Idoso.
                                        Art. 6º. 
                                        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e parcerias, a qualquer tempo, com instituições públicas ou privadas, visando a execução da presente Lei, bem como para garantir sua publicidade e compartilhamento, estimulando a implementação das referidas ações e promovendo maior adesão pela sociedade civil.
                                          Art. 7º. 
                                          O Executivo regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.
                                            Art. 8º. 
                                            As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                              Art. 9º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                 

                                                Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria da Vereadora Maria Cristina de Oliveira Rodrigues Hamera.


                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 29 de fevereiro de 2024.

                                                 

                                                ROBSON CANTU
                                                Prefeito Municipal



                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                  ALERTA-SE
                                                  , quanto as compilações:
                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                  PORTANTO:
                                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.