Lei Ordinária nº 6.238, de 22 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6238

2024

22 de Março de 2024

Cria o Parque Tecnológico de Pato Branco e dá outras providências

a A
Cria o Parque Tecnológico de Pato Branco e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam estabelecidas as diretrizes e regulamentações para a criação, consolidação e operação do Parque Tecnológico de Pato Branco, doravante denominado Parque Tecnológico, o qual possui caráter científico, tecnológico, educacional e cultural, de direito público sem fins lucrativos, administrado pela Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e regido por regulamento interno próprio, o qual define a sua estrutura, organização e funcionamento.
        Art. 2º. 
        Para os fins desta Lei, define-se como Parque Tecnológico a área territorial e a base funcional localizada na Rua Lídio Oltramari, nº 1628, Bairro Fraron, na cidade de Pato Branco, Estado do Paraná.
          § 1º
          Compreende-se como base funcional o conjunto de infraestruturas públicas, abrangendo a área total de 32.656,77 m², com 6 (seis) módulos industriais de 553,80 m² cada e uma estrutura adicional de 1.720 m², dividida em 32 (trinta e duas) salas de 25 m² cada, onde a Incubadora Tecnológica de Pato Branco (ITECPB) está localizada.
            § 2º
            A base funcional de que trata este artigo tem como objetivo principal impulsionar o desenvolvimento e a inovação tecnológica e promover a cultura e a prática da cooperação, fomentando a competitividade empresarial e a geração de riqueza por meio da criação e do fortalecimento de empresas inovadoras.
              § 3º
              Para as empresas sediadas no território do Município de Pato Branco, localizadas fora da área da base funcional do Parque Tecnológico, é necessário realizar credenciamento específico a fim de acessar benefícios disponibilizados.
                Art. 3º. 
                Para os efeitos desta Lei, considera-se:
                  I – 
                  inovação tecnológica: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e/ou social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes, visando ampliar a competitividade no mercado, à melhoria das condições de vida da maioria da população, e à sustentabilidade socioambiental;
                    II – 
                    produto, processo ou serviço inovador: resultado de aplicação substancial de conhecimentos científicos e tecnológicos, caracterizado por diferencial competitivo no mercado ou significativo benefício social;
                      III – 
                      incubadora de empresas de base tecnológica: entidade, organizada ou não em redes, que estimula e oferece apoio ao processo de geração e consolidação de empresas inovadoras, suporte para negócios e captação de recursos, formação complementar do empreendedor e do provimento de infraestrutura compartilhada, visando facilitar os processos de inovação e aumento da competitividade;
                        IV – 
                        parque tecnológico: complexo de entidades empresariais, científicas e tecnológicas organizadas para promover a cultura e a prática da cooperação visando à inovação, à competitividade empresarial e à geração de riquezas por meio da criação e do fortalecimento de empresas inovadoras;
                          V – 
                          empresa de base tecnológica: empresa legalmente constituída cujos produtos, processos ou serviços sejam preponderantemente decorrentes dos resultados de suas atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou de inovação;
                            VI – 
                            capital humano: conjunto de competências, comportamentos, conhecimentos e habilidades que um profissional tem para realizar suas funções no trabalho;
                              VII – 
                              polos tecnológicos: ambientes industriais e tecnológicos caracterizados pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;
                                VIII – 
                                Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída, sob as leis brasileiras, com sede e foro no país, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica, ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, ou o desenvolvimento de novos produtos, design, serviços ou processos;
                                  IX – 
                                  inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
                                    X – 
                                    economia verde: é uma atividade econômica que, por meio da inovação, promove a redução dos riscos ambientais e da escassez ecológica, resultando na melhora do bem-estar humano e da igualdade social.
                                      Art. 4º. 
                                      O Parque Tecnológico tem como objetivo geral contribuir para o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social de Pato Branco, do Estado do Paraná e do País, e visa alcançar os seguintes objetivos específicos:
                                        I – 
                                        atrair e promover a interação entre empresas, instituições de ensino, ICTs e entidades de pesquisa para fomentar a inovação, a pesquisa aplicada e o desenvolvimento tecnológico;
                                          II – 
                                          estimular a criação de redes de colaboração entre os participantes do Parque, promovendo o compartilhamento de conhecimento, recursos e boas práticas;
                                            III – 
                                            oferecer infraestrutura e serviços de suporte para a incubação e aceleração de startups e empresas de base tecnológica;
                                              IV – 
                                              estabelecer parcerias estratégicas com instituições de ensino e pesquisa, visando à formação de recursos humanos qualificados e à realização de projetos conjuntos;
                                                V – 
                                                promover a transferência de tecnologia e conhecimento, viabilizando a inserção de inovações no mercado e contribuindo para o crescimento econômico regional;
                                                  VI – 
                                                  realizar eventos, palestras, cursos e workshops voltados à disseminação do conhecimento científico, tecnológico e empreendedor, visando ao desenvolvimento de habilidades e competências dos empreendedores e pesquisadores;
                                                    VII – 
                                                    estimular a interação entre o Parque Tecnológico e a comunidade local, promovendo ações de divulgação científica e tecnológica, despertando o interesse e a participação da população em atividades relacionadas à ciência, tecnologia e inovação.
                                                      Parágrafo único
                                                      Para alcançar esses objetivos, o Parque Tecnológico estabelecerá parcerias e cooperará com outras instituições de ensino, ICTs, empresas privadas e órgãos da administração pública nas esferas federal, estadual e municipal e internacional.
                                                        Art. 5º. 
                                                        São atribuições do Parque Tecnológico:
                                                          I – 
                                                          estabelecer e gerir iniciativas voltadas à pesquisa e ao desenvolvimento do conhecimento, por meio da criação e coordenação de projetos e programas que resultem em produtos, processos ou serviços inovadores, além de experimentações de práticas inovadoras;
                                                            II – 
                                                            contribuir para a criação de condições favoráveis no Município de Pato Branco para atrair recursos humanos qualificados, novos negócios e empreendimentos de alta tecnologia e inovação;
                                                              III – 
                                                              fomentar a cooperação e a parceria entre instituições de ensino e pesquisa, permissionários e integrantes do Parque Tecnológico, governos e agências nacionais e internacionais de promoção do desenvolvimento em diversos níveis e instituições credenciadas, objetivando aumentar o intercâmbio de conhecimento e sua aplicação em ações de desenvolvimento local, regional e nacional, participando dessas parcerias quando for pertinente;
                                                                IV – 
                                                                promover o desenvolvimento de soluções tecnológicas adequadas às necessidades de inovação e modernização de todos os setores da sociedade;
                                                                  V – 
                                                                  Criar e gerir mecanismos modernos de suporte à pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e formação de capital humano;
                                                                    VI – 
                                                                    orientar e garantir a proteção da propriedade intelectual resultante de pesquisas e desenvolvimento tecnológico realizados em projetos de sua área de atuação, por meio do registro de marcas, patentes, modelos de utilidade, desenhos industriais e outras formas pertinentes previstas em lei;
                                                                      VII – 
                                                                      promover a transferência de conhecimentos e tecnologias por meio de termos, licenças e outras formas de parcerias;
                                                                        VIII – 
                                                                        apoiar a divulgação, o marketing e as promoções comerciais das informações e conhecimentos produzidos pelo Parque Tecnológico ou por terceiros, utilizando diferentes meios;
                                                                          IX – 
                                                                          conceber, estruturar, gerenciar e firmar convênios, acordos, termos de parceria e termos de permissão em conformidade com a legislação aplicável, articulando-se com órgãos públicos, organizações, entidades ou empresas do setor privado;
                                                                            X – 
                                                                            planejar, projetar, construir, operar, manter, ampliar e aprimorar as instalações físicas próprias e os processos internos do Parque Tecnológico de acordo com suas necessidades operacionais;
                                                                              XI – 
                                                                              contribuir para a qualificação e motivação do capital humano interno e de seus parceiros, buscando constantemente aprimorar a qualidade dos resultados em todas as suas ações e dos parceiros;
                                                                                XII – 
                                                                                estimular e apoiar a criação, implantação e consolidação de polos tecnológicos e da incubadora de empresas de base tecnológica, como mecanismos para incentivar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs;
                                                                                  XIII – 
                                                                                  executar quaisquer outras atividades relativas a seus objetivos, ainda que não expressamente mencionadas neste artigo.
                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                    A administração do Parque Tecnológico será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI), que manterá estreita relação com o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 4.203, de 23 de dezembro de 2013, a fim de garantir uma estrutura adequada para a gestão do Parque Tecnológico, com transparência e planejamento estratégico, promovendo assim o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social do Município e região.
                                                                                      § 1º
                                                                                      Será elaborado regulamento interno próprio para garantir a efetiva gestão e funcionamento do Parque Tecnológico, o qual estabelecerá detalhes operacionais, normas e diretrizes.
                                                                                        § 2º
                                                                                        O Parque Tecnológico possuirá unidade gestora própria, garantindo-lhe:
                                                                                          I – 
                                                                                          autonomia administrativa: controle na tomada de decisões estratégicas e na gestão de recursos sob sua responsabilidade para alcançar os objetivos estabelecidos;
                                                                                            II – 
                                                                                            flexibilidade orçamentária: gestão do seu próprio orçamento e possibilidade de captação de recursos;
                                                                                              III – 
                                                                                              coordenação de atividades: controle sobre as atividades em sua área, facilitando a coordenação de projetos, programas e ações e políticas públicas;
                                                                                                IV – 
                                                                                                foco nas necessidades específicas: direcionar de forma precisa seus esforços e recursos para atender às necessidades específicas da comunidade, garantindo um serviço público mais eficiente e satisfatório;
                                                                                                  V – 
                                                                                                  responsabilização: incentivar a busca por maior eficácia e eficiência na gestão dos recursos públicos, melhorar os resultados e o desempenho dos servidores e garantir uma prestação de contas direta e com transparência
                                                                                                    § 3º
                                                                                                    Ficará à cargo do Secretário Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação responder como ordenador de despesas do Parque Tecnológico, sendo-lhe conferidas as atribuições definidas em ato próprio, incluindo a movimentação de créditos orçamentários, empenho de despesas e efetuação de pagamentos.
                                                                                                      § 4º
                                                                                                      As atividades técnicas e administrativas referentes as atividades de gestão do parque permanecerão sob a responsabilidade da equipe de servidores lotados na SMCTI, conforme designação das atribuições.
                                                                                                        § 5º
                                                                                                        O Parque Tecnológico seguirá o planejamento estabelecido no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no plano interno de previsão de despesas do órgão, como o Planejamento Estratégico e o Plano de Contratações Anual (PCA).
                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                             

                                                                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 22 de março de 2024.

                                                                                                             

                                                                                                            ROBSON CANTU
                                                                                                            Prefeito Municipal



                                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                              ALERTA-SE
                                                                                                              , quanto as compilações:
                                                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.