Lei Ordinária nº 6.252, de 04 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6252

2024

4 de Abril de 2024

Dispõe sobre a prioridade no atendimento aos portadores de diabetes e da outras providências.

a A
Dispõe sobre a prioridade no atendimento aos portadores de diabetes e da outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica assegurado aos pacientes com diabetes o atendimento prioritário em postos de saúde, clínicas, hospitais, laboratórios e similares no Município de Pato Branco.
        Parágrafo único
        A prioridade no atendimento de que trata o caput deste artigo somente poderá ser exercitada quando os pacientes com diabetes realizarem exames que necessitem, por ordem médica, o jejum, tais como coleta de sangue e ultrassonografia de abdômen.
          Art. 2º. 
          Os pacientes com diabetes, para ter direito ao atendimento preferencial de que trata esta Lei, deverão comprovar sua condição mediante apresentação de laudo médico ou exame que ateste a patologia
            Parágrafo único
            O portador de diabetes deverá, no ato do agendamento do referido exame, informar o estabelecimento que possui a patologia.
              Art. 3º. 
              O atendimento prioritário aos diabéticos seguirá as demais regras estipuladas a outros grupos prioritários, como idosos, gestantes e deficientes.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

                   

                  Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria da Vereadora Thania Maria Caminski Gehlen.


                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 4 de abril de 2024.



                  ROBSON CANTU
                  Prefeito Municipal



                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.