Lei Ordinária nº 6.254, de 08 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6254

2024

8 de Abril de 2024

Autoriza a criação do Programa de Concessão de Bolsa Auxílio-transporte aos estudantes de curso superior e curso técnico e dá outras providências.

a A
Autoriza a criação do Programa de Concessão de Bolsa Auxílio-transporte aos estudantes de curso superior e curso técnico e dá outras providências.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do § 5º do art. 36, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado criar o Programa de Auxílio-Transporte aos estudantes de curso superior e curso técnico presencial sem similares neste município, localizado dentro de um raio de cento e cinquenta quilômetros da sede do Município.
        Parágrafo único
        O curso técnico deve estar contemplado no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (INEP) e o curso superior de que trata este artigo corresponde apenas a cursos de “graduação” e “graduação interdisciplinar”.
          Art. 2º. 
          O benefício previsto nesta lei será concedido, sob a forma de bolsa-auxílio, ao estudante que preencher os seguintes requisitos:
            I – 
            for estudante universitário regularmente matriculado em curso superior e curso técnico presencial de nível superior em instituições de ensino que estejam em regular funcionamento;
              II – 
              não receber auxílio de outras fontes para o seu transporte escolar;
                III – 
                apresentar a documentação exigida nesta lei ou em regulamento;
                  IV – 
                  comprovar mensalmente à Secretaria Municipal da Educação e Cultura a frequência mínima de 75% das aulas e deslocamento diário ou semanal, através de folha de frequência emitida pela instituição de ensino e documentos comprobatórios de viagem;
                    V – 
                    quitação de tributos com a Fazenda Municipal.
                      § 1º
                      O candidato ao benefício deverá preencher a Ficha de Inscrição que estará disponibilizada na sede da Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
                        I – 
                        Devem ser anexados à Ficha de Inscrição, para comprovação do preenchimento dos requisitos contidos nos incisos I a V deste artigo, os seguintes documentos, em original ou cópia autenticada, acompanhados de cópias simples:
                          a) – 
                          documento de identidade e CPF;
                            b) – 
                            cópia de comprovante de residência (energia elétrica ou água);
                              c) – 
                              em caso de residir em imóvel alugado, apresentar cópia do contrato ou do recibo mensal de pagamento;
                                d) – 
                                declaração firmada pelo estudante acerca da veracidade das informações prestadas, com sua ciência sobre as penalidades criminais em caso de falsidade.
                                  § 2º
                                  Além destes documentos, o beneficiário deverá apresentar trimestralmente o atestado de frequência às aulas, expedido pela instituição educacional ao qual o aluno esteja vinculado.
                                    Art. 3º. 
                                    O valor da bolsa-auxílio, a ser concedida a cada estudante que estiver comprovadamente matriculado em cursos presenciais de instituições de ensino superior e de curso técnico, será definido em regulamento a ser publicado pelo Prefeito.
                                      § 1º
                                      O valor da bolsa-auxílio será calculado com base no montante consignado à dotação orçamentária que atenderá à respectiva despesa pública e no número de estudantes cadastrados no programa, considerando-se a proporcionalidade da distância da instituição de ensino e a sede do Município de Pato Branco.
                                        § 2º
                                        É obrigatória a utilização da dotação orçamentária, a que se refere o § 1º, para o fim previsto no art. 1º da presente lei.
                                          Art. 4º. 
                                          O cadastramento dos estudantes interessados no benefício, a ser concedido de forma pessoal, deverá ser feito, no prazo de sessenta dias a contar da publicação da presente lei, na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
                                            Art. 5º. 
                                            A Prefeitura divulgará mensalmente a relação dos estudantes beneficiados, os valores individuais do benefício e a localidade em que se encontra instalada a instituição de ensino.
                                              Art. 6º. 
                                              O Prefeito regulamentará a presente lei, no prazo de trinta dias a contar do encerramento do cadastro de que trata o art. 4º desta lei.
                                                Art. 7º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                   

                                                  Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do Vereador Claudemir Zanco - PL.


                                                  Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 8 de abril de 2024.


                                                  EDUARDO ALBANI DALA COSTA
                                                  Presidente



                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                    ALERTA-SE
                                                    , quanto as compilações:
                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                    PORTANTO:
                                                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.