Lei Ordinária nº 6.263, de 16 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6263

2024

16 de Abril de 2024

Dispõe sobre a proteção às abelhas nativas sem ferrão e o estímulo à polinização urbana e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a proteção às abelhas nativas sem ferrão e o estímulo à polinização urbana e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta lei estabelece meios de proteção e conservação das abelhas nativas sem ferrão e sobre a polinização urbana no Município de Pato Branco.
        Art. 2º. 
        Ficam autorizadas a criação, o manejo, a implantação de estações polinizadoras pedagógicas e demais atividades que envolvam colônias de abelhas Meliponíneos no Município de Pato Branco.
          Art. 3º. 
          O Município implantará estações polinizadoras pedagógicas em espaços ambientalmente adequados para a criação e procriação de abelhas Meliponíneos.
            § 1º
            As estações polinizadoras pedagógicas dispostas no caput deste artigo serão denominadas de Jardins de Polinização Urbana.
              § 2º
              As estações polinizadoras pedagógicas serão preferencialmente instaladas em parques municipais, hortas comunitárias, áreas verdes, praças, escolas, creches da rede municipal de ensino e centros de saúde.
                § 3º
                Serão promovidas capacitações ecopedagógicas para a formação de guardiões das abelhas-sem-ferrão, devendo ser contempladas ações interdisciplinares, interseccionais e integradas entre os órgãos ambientais capacitados para tais ações.
                  Art. 4º. 
                  Deverão ser resgatadas as comunidades de abelhas Meliponíneos que estiverem em situação de risco, em locais condenados ou aquelas que estiverem sob a influência humana e de empreendimentos industriais.
                    Parágrafo único
                    O resgate de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado, preferencialmente, por profissional capacitado e registrado nos órgãos competentes.
                      Art. 5º. 
                      São objetivos da presente Lei:
                        I – 
                        promover ampla divulgação da cultura de abelhas-semferrão e conscientizar ecopedagogicamente a sociedade quanto à importância das abelhas, em especial as nativas e dos insetos polinizadores de maneira geral, bem como dos riscos de extinção a que estão submetidos;
                          II – 
                          incentivar o consumo de alimentos nutracêuticos provenientes de subprodutos produzidos pelas abelhas nativas, como mel, pólen, própolis e geoprópolis;
                            III – 
                            estimular a implantação de estações pedagógicas polinizadoras, potencializando a manutenção e o equilíbrio dos ecossistemas locais;
                              IV – 
                              fomentar a manutenção e o aumento da biodiversidade de flores pelo serviço ecossistêmico de polinização;
                                V – 
                                proteger os insetos polinizadores, sua diversidade e a riqueza da biodiversidade em geral e das abelhas-sem-ferrão;
                                  VI – 
                                  melhorar a qualidade dos cultivos agrícolas ecológicos urbanos;
                                    VII – 
                                    incentivar o uso da meliponicultura como ferramenta de polinização das culturas agrícolas rurais e urbanas;
                                      VIII – 
                                      implementar iniciativas pedagógicas em espaços institucionais para sensibilizar, capacitar, qualificar e incentivas a conservação das abelhas-sem-ferrão;
                                        IX – 
                                        garantir a realização dos serviços ecossistêmicos regulatórios e de provisão dos sistemas agroalimentares fornecidos pelas abelhas-sem-ferrão;
                                          X – 
                                          combater a degradação ambiental e a devastação dos locais de ocorrência natural de nidificação das espécies de abelhas nativas;
                                            XI – 
                                            conscientizar a população sobre a importância do plantio de árvores nativas, frutíferas, hortas agroecológicas e sistemas agroflorestais, além da preservação dos recursos hídricos para a criação de condições ambientais favoráveis para a sobrevivência das abelhas-sem-ferrão.
                                              Art. 6º. 
                                              Para efeitos desta Lei considera-se:
                                                I – 
                                                abelha melipona: insetos da ordem Hymenoptera, família Apidae, subfamília Meliponia, conhecidas popularmente como abelhas sem ferrão, abelhas da terra, abelhas indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;
                                                  II – 
                                                  meliponíneos: insetos sociais pertencentes à subfamília Meliponinae, da família Apidar, cujo comportamento é eusocial, construindo colônias com vários indivíduos, sendo considerados polinizadores por excelência das plantas nativas, popularmente conhecidos como abelha-sem-ferrão, abelha-daterra, abelha-indígena, abelha-nativa ou abelha-brasileira;
                                                    III – 
                                                    meliponário: local destinado à criação racional de abelhassem- ferrão, composto por um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies;
                                                      IV – 
                                                      estações pedagógicas de meliponicultura: constituídas, no mínimo, por caixas racionais de criação, colocadas dentro de um revestimento, visando maior proteção e bem-estar dos insetos;
                                                        V – 
                                                        polinização: transferência do grão de pólen da estrutura masculina da flor para a feminina, ocasionando a fecundação vegetal.
                                                          Art. 7º. 
                                                          Poderão ser firmados convênios e parcerias com órgãos públicos e privados, organizações não governamentais e demais instituições interessadas para o cumprimento do disposto nesta Lei.
                                                            Art. 8º. 
                                                            A instalação das estações polinizadoras pedagógicas se dará de maneira gradual, a partir do exercício financeiro seguinte ao da aprovação de recursos orçamentários específicos para este fim.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                 

                                                                Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do Vereador Dirceu Luiz Boaretto.


                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 16 de abril de 2024.


                                                                ROBSON CANTU
                                                                Prefeito Municipal



                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                  ALERTA-SE
                                                                  , quanto as compilações:
                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                  PORTANTO:
                                                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.