Lei Ordinária nº 4.726, de 15 de janeiro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4726

2016

15 de Janeiro de 2017

Altera dispositivos da Lei nº 3981, de 27 de dezembro de 2012, que autoriza o Poder Executivo outorgar concessões remuneradas para exploração e cria o Sistema do Serviço Funerário Municipal e dá outras providências.

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Altera dispositivos da Lei nº 3.981, de 26 de dezembro de 2012, que autoriza o Poder Executivo outorgar concessões remuneradas para exploração e cria o Sistema do Serviço Funerário Municipal e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 3.981, de 26 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º .  É facultada a utilização de funerárias de outras localidades, ainda que o óbito ocorra no perímetro territorial do Município de Pato Branco, quando o velório, sepultamento e demais serviços funerários venham ser prestados em outro Município, desde que seja em sua cidade de domicilio/cidade de origem.
        § 2º .  Na hipótese do parágrafo anterior, a remoção do corpo deverá ser acompanhada pela documentação necessária e por guia (Ficha de Acompanhamento Funeral (FAF) expedida pela Concessionária responsável, mediante recolhimento de tarifa afixada pelo poder concedente.
        Art. 2º. 
        O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 3.981, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Parágrafo único .  A quantidade de concessionárias, necessariamente empresas de direito privado, será definida em cada procedimento licitatório, observando-se o critério de 01 (uma) concessão para cada 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes ou fração, de acordo com os dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
          Art. 3º. 
          O § 5º do art. 10 da Lei nº 3.981, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 5º .  Fica proibido conceder alvarás de instalação de novas funerárias, a partir da publicação desta Lei, sendo que os existentes serão cancelados imediatamente após a homologação da concorrência, passando a operar apenas as concessionárias vencedoras do certame.
            Art. 4º. 
            O art. 10 da Lei nº 3.981, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
              § 6º .  Até a homologação da concessão nos termos desta Lei, as funerárias permanecem operando na forma em que estão, sendo que, o auxílio funeral nos moldes da Lei nº 4.653, de 3 de setembro de 2015 que estão sendo prestados conforme o Pregão nº 06/2015, serão automaticamente cancelados nos termos do item 21.1.2 daquele Pregão, quando estes serviços passarão a ser operados pelas concessionárias vencedoras do certame.
              Art. 5º. 
              O inciso I do art. 32 da Lei nº 3.981, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
                I  –  ter no máximo 7 (sete) anos de uso;
                Art. 6º. 
                Revoga o art. 36 da Lei nº 3.981, de 26 de dezembro de 2012.
                  Art. 36.   (Revogado)
                  § 1º .  (Revogado)
                  § 2º .  (Revogado)
                  Art. 7º. 
                  Acrescenta alínea “g” ao art. 39 da Lei nº 3.981, de 26 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:
                    Art. 8º. 
                    O caput do art. 49 da Lei nº 3.981, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 49.   Será criada a Ficha de Acompanhamento Funeral (FAF), emitida em 05 (cinco) vias assim distribuídas:
                      Art. 9º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 15 de janeiro de 2016.


                        AUGUSTINHO ZUCCHI
                        Prefeito Municipal
                         


                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                          ALERTA-SE
                          , quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.