Lei Ordinária nº 6.269, de 24 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6269

2024

24 de Abril de 2024

Institui no âmbito do Município de Pato Branco - Paraná, a Capacitação sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), para professores e funcionários das Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil.

a A
Vigência a partir de 1 de Outubro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 6.344, de 01 de outubro de 2024
Institui no âmbito do Município de Pato Branco, Paraná, a Capacitação sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), para professores e funcionários das escolas municipais e centros municipais de educação infantil.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído no âmbito do Município de Pato Branco, Paraná, a Capacitação sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), para professores e funcionários das escolas municipais e centros municipais de educação infantil.
        Art. 2º. 
        A capacitação de que trata esta lei, deverá ser realizada, anualmente nas primeiras semanas do mês de abril, em referência ao dia mundial da conscientização do autismo, com carga horária mínima de vinte horas.
          Art. 2º. 

          A capacitação de que trata esta lei, deverá ser realizada, anualmente, preferencialmente nos meses de fevereiro e julho, com carga horária mínima de vinte horas.

          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.344, de 01 de outubro de 2024.
            Art. 3º. 
            A capacitação pode contar com palestras e treinamentos com profissionais especializados no Transtorno do Espectro Autista (TEA) e conta com os seguintes objetivos:
              I – 
              assegurar que os alunos com TEA sejam atendidos por profissionais qualificados;
                II – 
                oferecer oportunidades educacionais adequadas, por meio do provimento de atenção individualizada às necessidades dos educandos com Transtorno do Espectro Autista - (TEA);
                  III – 
                  promover capacitação e o aprimoramento dos educadores da rede municipal de ensino, a fim de que esses profissionais tenham condições de receber nas escolas e CMEIs, alunos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
                    Art. 4º. 
                    Para os efeitos desta lei, é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos incisos I ou II do § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
                      Art. 5º. 
                      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias e/ou convênios com entidades, empresas públicas e/ou privadas e órgãos públicos para realização da capacitação de que trata esta lei.
                        Art. 6º. 
                        As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                          Art. 7º. 
                          O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.
                            Art. 8º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                              Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do Vereador Rodrigo José Correia.


                              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 24 de abril de 2024.


                              ROBSON CANTU
                              Prefeito Municipal



                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                ALERTA-SE
                                , quanto as compilações:
                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.