Lei Ordinária nº 6.285, de 16 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6285

2024

16 de Maio de 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de reparação pelas empresas de serviços públicos e/ou privadas, das vias públicas que tenham sido danificadas durante a realização de suas atividades no Município de Pato Branco, Paraná.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de reparação pelas empresas de serviços públicos e/ou privadas, das vias públicas que tenham sido danificadas durante a realização de suas atividades no Município de Pato Branco, Paraná.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita em exercício, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      As empresas de serviços públicos e privados ficam obrigadas a reparar as vias públicas que tenham sido danificadas durante a realização de suas atividades.
        § 1º
        Entende-se por empresas de serviços públicos as concessionárias, as permissionárias e outras empresas prestadoras de serviços públicos, que tenham recebido autorização ou concessão do Poder Público para operar serviços que envolvam a infraestrutura pública.
          § 2º
          Essa Lei se estende ainda a empresas privadas que porventura venham a danificar o pavimento de vias públicas em razão de suas atividades.
            Art. 2º. 
            As empresas deverão comunicar previamente a Secretaria Municipal de Engenharia e Obras, o local das intervenções no sistema viário, a finalidade e o prazo que necessitam para realizá-las.
              § 1º
              Fica dispensado o aviso prévio em casos de intervenção emergencial.
                § 2º
                A comunicação prévia deverá ocorrer por protocolo oficial na Prefeitura de Pato Branco ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas ao início das obras, informando o prazo previsto para início e término das obras.
                  § 3º
                  Os reparos deverão ser realizados no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir da data de término das obras, podendo ser prorrogado mediante expresso requerimento justificativo junto à Prefeitura Municipal de Pato Branco.
                    Art. 3º. 
                    A obrigação de que trata a presente Lei deve observar a Norma DNIT 154/2010 - ES Pavimentação Asfáltica - Recuperação de Defeitos em Pavimentos Asfálticos - Especificação de Serviço, e ainda, os seguintes aspectos de qualidade:
                      I – 
                      colocação de base com camada de pedra antes do pavimento;
                        II – 
                        a recuperação da pista em toda a sua largura;
                          III – 
                          a recomposição do pavimento em proporção ao corte ou perfuração realizada;
                            IV – 
                            o recapeamento no mesmo nível da pavimentação da pista;
                              V – 
                              a utilização de material de qualidade compatível com as condições topográficas e as características do pavimento já existente;
                                VI – 
                                pintura da sinalização horizontal, quando for o caso.
                                  Art. 4º. 
                                  Eventuais danos causados pela má qualidade do material utilizado na recomposição serão de integral responsabilidade da empresa prestadora do serviço.
                                    § 1º
                                    O defeito em via pública deverá ser notificado pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Pato Branco à empresa executante.
                                      § 2º
                                      Os reparos deverão ser realizados no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), contados a partir da data e horário da notificação, podendo ser prorrogada mediante expresso requerimento justificativo junto à Prefeitura Municipal de Pato Branco.
                                        Art. 5º. 
                                        No caso de descumprimento dos deveres previstos nesta Lei, haverá imposição de pena de multa pecuniária às empresas a ser estipulada pelo Poder Executivo Municipal, sem prejuízo das sanções civis decorrentes do descumprimento do contrato ou convênio com o poder público.
                                          Art. 6º. 
                                          De modo a assegurar a durabilidade do calçamento, pavimento ou asfaltamento, após os serviços realizados, as empresas deverão garantir o isolamento e sinalização da área afetada pelo serviço por no mínimo 48h (quarenta e oito horas), garantindo a sua efetiva finalização.
                                            Art. 7º. 
                                            Fica sob a responsabilidade da empresa que realizou intervenção na via pública, a garantia da qualidade e a perfeita condição de uso da pavimentação recomposta por no mínimo 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da obra, podendo esse prazo ser estendido conforme análise técnica da Secretaria Municipal de Engenharia e Obras.
                                              Art. 8º. 
                                              O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que se fizer necessário, em até noventa dias após a sua publicação.
                                                Art. 9º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                   

                                                  Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do Vereador Lindomar Rodrigo Brandão.


                                                  Gabinete da Prefeita Municipal em exercício de Pato Branco, Estado do Paraná, em 16 de maio de 2024.


                                                  ANGELA PADOAN
                                                  Prefeita Municipal em Exercício



                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                    ALERTA-SE
                                                    , quanto as compilações:
                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                    PORTANTO:
                                                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.