Lei Ordinária nº 6.288, de 28 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6288

2024

28 de Maio de 2024

Autoriza o Poder Público Municipal, a promover cursos de defesa pessoal para os professores e servidores das escolas e centros de educação infantil, pertencentes à rede municipal de educação do Município de Pato Branco, Paraná.

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Autoriza o Poder Público Municipal, a promover cursos de defesa pessoal para os professores e servidores das escolas e centros de educação infantil, pertencentes à rede municipal de educação do Município de Pato Branco, Paraná.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado, o Poder Executivo, a promover cursos de defesa pessoal para os professores e servidores das escolas e centros de educação infantil, pertencentes à rede municipal de educação do Município de Pato Branco, Paraná.
        § 1º
        Entende-se por defesa pessoal todo ato utilizado por pessoa, a fim de defender-se contra ameaças de ordem física
          § 2º
          As aulas a que se refere o caput deverão ser ministradas por profissionais capacitados, mediante a disponibilidade do quadro de servidores do município ou por meio de contratação específica.
            § 3º
            Os professores de Educação Física do quadro de servidores do município, poderão receber formação complementar, para ensinar defesa pessoal aos servidores da rede municipal de ensino.
              § 4º
              A formação complementar de que trata o § 3o será realizada em estabelecimento adequado, conforme determinação do Poder Executivo.
                Art. 2º. 
                Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parceria e/ou convênios com entidades, empresas públicas e/ou privadas e órgãos públicos para a realização dos cursos de que trata esta lei.
                  Art. 3º. 
                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, destinadas à formação dos profissionais da pasta.
                    Art. 4º. 
                    Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, no que couber a presente lei, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

                         

                        Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do Vereador Rodrigo José Correia.


                        Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente.


                        ROBSON CANTU
                        Prefeito Municipal



                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                          ALERTA-SE
                          , quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.