Portaria Legislativa nº 39, de 11 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Portaria Legislativa

39

2024

11 de Junho de 2024

Institui no âmbito da Câmara Municipal de Pato Branco o Programa Governança Digital.

a A
Institui no âmbito da Câmara Municipal de Pato Branco o Programa de Governança Digital.

    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Eduardo Albani Dala Costa, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no inciso XXI, do art. 31 da Resolução nº 1, de 8 de janeiro de 2014 (Regimento Interno) e Considerando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência para a Administração Pública, consagrado na Constituição Federal, bem como os de interesse público e da transparência, possibilitando a maior eficiência prestação de serviços aos munícipes;

    Considerando a disponibilização de funcionalidades de tecnologia da informação que impõe a progressiva modernização do serviço público;

    Considerando a possibilidade de incremento da produtividade decorrente dos recursos tecnológicos e a otimização dos recursos humanos e tecnológicos da administração;

    Considerando que a utilização dos serviços tecnológicos diminui a burocracia e facilita o acesso do munícipes aos serviços do poder Legislativo;  resolve:

      Art. 1º. 
      Instituir no âmbito da Câmara Municipal de Pato Branco o Programa Governança Digital.
        Art. 2º. 
        O Programa de Governança Digital da Câmara Municipal de Pato Branco terá as seguintes diretrizes:
          I – 
          a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica.
            II – 
            ampliação da oferta de serviços digitais.
              III – 
              aproximação entre a Câmara municipal de Pato Branco e o cidadão.
                IV – 
                uso da tecnologia e da inovação como habilitadores da inclusão, diminuindo as desigualdades.
                  V – 
                  busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão.
                    Art. 3º. 
                    O Departamento Administrativo, em parceria com os demais departamentos da Câmara Municipal de Pato Branco, coordenará os estudos de ampliação dos serviços digitais públicos.
                      Art. 4º. 
                      A Câmara Municipal de Pato Branco poderá criar instrumentos para o desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, bem como ampliar os já existentes.
                        Art. 5º. 
                        As Plataformas de Governaça Digital da Câmara Municipal de Pato Branco são ferramentas digitais e serviços comuns no âmbito interno, e ofertados aos usuários externos através de canais próprios.
                          Art. 6º. 
                          Os responsáveis pela prestação digital de serviços públicos da Câmara Municipal deverão, no âmbito de suas respectivas competências:
                            I – 
                            manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público,
                              II – 
                              monitorar e implementar ações de melhoria constante na oferta dos serviços públicos prestados;
                                III – 
                                aprimorar a gestão de suas políticas públicas com base em dados e evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital.
                                  Art. 7º. 
                                  O Programa de Governança Digital deverá buscar oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, e preferencialmente por meio eletrônico.
                                    Art. 8º. 
                                    São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos da Câmara Municipal:
                                      I – 
                                      gratuidade aos acessos às Plataformas de Governo digital;
                                        II – 
                                        padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de forma digital;
                                          III – 
                                          recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.
                                            Art. 9º. 
                                            O acesso para uso de serviços públicos será mantido e ampliado pela Câmara Municipal de Pato Branco, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.
                                              Art. 10. 
                                              As plataformas de governança digital da Câmara Municipal de Pato Branco deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como a Lei Federal nº 14.129 de 29 de março de 2021.
                                                Art. 11. 
                                                Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                   

                                                  Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.

                                                   

                                                  Eduardo Albani Dala Costa

                                                  Presidente



                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                    ALERTA-SE
                                                    , quanto as compilações:
                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                    PORTANTO:
                                                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.