Lei Ordinária nº 6.309, de 27 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6309

2024

27 de Junho de 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre arrecadação e destinação de recursos, oriundos da aplicação de multas de trânsito no âmbito do Município de Pato Branco, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre arrecadação e destinação de recursos, oriundos da aplicação de multas de trânsito no âmbito do Município de Pato Branco, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica estabelecida, no âmbito do Município de Pato Branco, a obrigatoriedade da divulgação de informações oficiais referentes à arrecadação e destinação de recursos oriundos da aplicação de multas de trânsito, nos termos desta lei.
        Art. 2º. 
        A divulgação será feita mediante a publicação, no Portal da Transparência mantido pela Prefeitura Municipal de Pato Branco na página oficial da internet, de relatórios e demonstrativos mensais fornecido pelo órgão da administração pública municipal direta e indireta.
          Art. 3º. 
          Os relatórios mensais deverão conter, obrigatoriamente:
            I – 
            o número total de infrações e respectivas multas de trânsito aplicadas no Município, discriminando a origem por:
              a) – 
              radares fixos;
                b) – 
                agentes de trânsito;
                  c) – 
                  falta de pagamento do estacionamento rotativo.
                    II – 
                    o valor total lançado mensalmente;
                      III – 
                      o valor total arrecadado mensalmente.
                        Parágrafo único
                        O relatório mencionado no caput deste artigo, deverá apontar a localização dos equipamentos e a quantidade de infrações registradas por cada um.
                          Art. 4º. 
                          Os demonstrativos mensais deverão conter informações quanto à destinação dos recursos arrecadados com a aplicação das multas, especificando:
                            I – 
                            o custeio do órgão responsáveis pela gestão do trânsito;
                              II – 
                              os recursos aplicados na melhoria de sinalização;
                                III – 
                                os recursos aplicados em sinalização;
                                  IV – 
                                  os recursos aplicados em fiscalização;
                                    V – 
                                    os recursos aplicados em engenharia de tráfego e de campo;
                                      VI – 
                                      os recursos aplicados em campanhas educativas congêneres;
                                        VII – 
                                        recursos aplicados na construção e manutenção de ciclovias.
                                          Art. 5º. 
                                          Além das informações de que tratam os arts. 3º e 4º desta lei, também deverão ser divulgados relatórios mensais e pormenorizados sobre os acidentes de trânsito ocorridos no Município, constando o número de ocorrências, a evolução e locais dos acidentes e as providências adotadas para reduzir ou sanar o número de acidentes.
                                            Art. 6º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                               

                                              Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do Vereador Rodrigo José Correia.

                                              Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente.


                                              ROBSON CANTU
                                              Prefeito Municipal



                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                ALERTA-SE
                                                , quanto as compilações:
                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                PORTANTO:
                                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.