Lei Ordinária nº 6.317, de 08 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6317

2024

8 de Julho de 2024

Institui a Política Municipal de Combate e Prevenção à Corrupção.

a A
Institui a Política Municipal de Combate e Prevenção à Corrupção.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída, no Município de Pato Branco, a Política Municipal de Combate e Prevenção à Corrupção, a ser regida em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem a administração pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a ser observadas por todos os órgãos da administração pública, direta e indireta.
        Art. 2º. 
        A Política Municipal de Combate e Prevenção à Corrupção tem como diretriz a supremacia do interesse público, a moralidade, lisura, transparência e eficiência dos atos administrativos e a conduta ilibada dos agentes públicos.
          Art. 3º. 
          A Política Municipal de Combate e Prevenção à Corrupção será executada observando os seguintes critérios:
            I – 
            observância da publicidade como norma geral e do sigilo como exceção, que poderá ser avocada apenas nos casos previstos em lei;
              II – 
              divulgação de todas as informações de caráter público, independentemente de solicitação;
                III – 
                fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
                  IV – 
                  incentivo ao controle social dos atos da administração pública;
                    V – 
                    proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
                      VI – 
                      proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso, nos termos estabelecidos em lei;
                        VII – 
                        utilização, preferencialmente, de tecnologia da informação, por meio de comunicações virtuais e apoio à sociedade civil, em especial dos cidadãos que exercem funções públicas de controle social em órgãos colegiados da administração municipal, na utilização destes recursos;
                          VIII – 
                          uso de programas de informação, pelos órgãos da administração municipal, de acesso livre e ininterrupto por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização e prevenção de possíveis desvios de condutas, cuja investigação será necessária;
                            IX – 
                            uso de linguagem simples, acessível aos cidadãos e que possibilite o claro entendimento do que está sendo veiculado;
                              X – 
                              promoção de ações que visem à prevenção e combate à corrupção;
                                XI – 
                                fomento à integração e à complementação entre os dados e informações públicas disponibilizadas por todas as esferas do Poder Público Municipal e apoio às iniciativas da sociedade civil e instituições de pesquisa no desenvolvimento de aplicações que facilitem o acesso, análise e interpretação destes dados; e
                                  XII – 
                                  apoio e cooperação às boas práticas em ações de controle social executadas pela sociedade civil e pela imprensa e constante e sistemático esforço no sentido da qualificação e formação dos cidadãos que exerçam funções de controle social, em especial em órgãos colegiados
                                    Art. 4º. 
                                    São objetivos da Política Municipal de Combate e Prevenção à Corrupção:
                                      I – 
                                      conscientizar a sociedade que atos de corrupção não são apenas aqueles ligados aos agentes públicos ou à atividade pública, mas também aqueles atos cotidianos da sociedade civil em que um indivíduo, usando de meios que ferem dos bons costumes, recebe vantagem em detrimento de outrem;
                                        II – 
                                        comparar permanentemente as despesas realizadas com a contratação de bens, serviços e obras do Poder Público com contratações semelhantes realizadas por outros entes do Poder Público e pela iniciativa privada de forma a garantir a rápida detecção e tomada de providências relativas à sobrepreço;
                                          III – 
                                          avaliar permanentemente as políticas implementadas pelo Poder Público quanto a sua eficiência e economicidade em relação ao volume de recursos investidos e os efeitos produzidos nos indicadores relacionados ao objetivo das inversões financeiras;
                                            IV – 
                                            elaborar em conjunto com os órgãos públicos competentes, entidades da sociedade civil e instituições acadêmicas, de indicadores nas diversas áreas capazes de atender ao previsto no inciso II deste artigo;
                                              V – 
                                              fomentar o uso de meio eletrônico na tramitação de processos administrativos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, como de reduzir custos, ganhar agilidade e dar mais transparência a estes processos;
                                                VI – 
                                                divulgar, esclarecer, controlar o cumprimento e produzir meios de detecção de eventuais descumprimentos dos deveres dos funcionários públicos municipais previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
                                                  VII – 
                                                  reduzir gradativamente os custos operacionais dos bens e serviços e o desperdício de produtos e serviços;
                                                    VIII – 
                                                    promover procedimentos e propor normas que garantam os princípios de objetividade e impessoalidade nas decisões do Poder Público e reduzam ao máximo a discricionariedade e subjetividade inerente a estas decisões, garantindo recurso, preferencialmente a órgão colegiado de natureza técnica, quando a eliminação da decisão subjetiva ou discricionária do gestor não for possível; e
                                                      IX – 
                                                      propor aperfeiçoamento às normas e legislação de forma a garantir a eliminação de dubiedades, interpretações duvidosas ou controversas ou obscuras a fim de padronizar sua aplicação e controle de forma impessoal.
                                                        Art. 5º. 
                                                        O Poder Público poderá estabelecer parcerias com órgãos estaduais e federais, instituições de ensino e empresas e entidades prestadoras de serviço, com o intuito de ampliar e fortalecer o controle social e as atividades relacionadas à política instituída nesta Lei, bem como estimular a educação da população sobre os diferentes tipos de atos de corrupção.
                                                          Art. 6º. 
                                                          O Poder Público deverá, anualmente, apresentar à sociedade, à imprensa e as entidades do controle social, por intermédio de relatório, balanço atualizado das ações realizadas em fomento à transparência pública, aos controles interno e social e ao combate à corrupção.
                                                            Art. 7º. 
                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

                                                               

                                                              Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador Romulo Faggion.


                                                              Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente.


                                                              ROBSON CANTU
                                                              Prefeito Municipal



                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                ALERTA-SE
                                                                , quanto as compilações:
                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                PORTANTO:
                                                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.