Lei Ordinária nº 6.325, de 06 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6325

2024

6 de Agosto de 2024

Cria o Programa “Colo para Mãe” dedicado a ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental de mulheres gestantes, parturientes e puérperas, no âmbito do município de Pato Branco.

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Cria o Programa “Colo para Mãe” dedicado a ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental de mulheres gestantes, parturientes e puérperas, no âmbito do município de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Programa “Colo para Mãe” é dedicado a ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental de mulheres gestantes, parturientes e puérperas, no âmbito do município de Pato Branco.
        Parágrafo único
        O programa tem por objetivo atender mulheres em situação de perda gestacional e no parto natimorto, sendo as mulheres, neste caso, consideradas como parturientes.
          Art. 2º. 
          O protocolo de atendimento humanizado às gestantes, parturientes e puérperas faz parte da rede de saúde do Município.
            § 1º
            As ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção do objeto desta Lei, poderão ser executadas através de palestras, reuniões, oficinas, cursos, distribuição de material informativo, entre outras, priorizando a conscientização da população sobre a importância da saúde mental materna.
              § 2º
              As ações descritas no § 1º poderão ser realizadas por instituições de ensino, entidades representativas de classe e pelas organizações da sociedade civil, isoladamente ou em parceria.
                § 3º
                É direito da mulher ter assistência humanizada, contemplando atendimento digno e de qualidade durante a gestação, parto, puerpério e abortamento.
                  § 4º
                  Os hospitais e maternidades do município devem estabelecer políticas de capacitação continuada para o atendimento humanizado às gestantes, parturientes e puérperas, assim como atenção psicológica, social e educacional.
                    § 5º
                    Anualmente, será distribuída uma cartilha com informações sobre gestação, parto, puerpério e amamentação de acordo com as recomendações da Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde.
                      Art. 3º. 
                      Na realização do pré-natal a gestante será submetida à avaliação psicológica, com intuito de detectar a propensão ao desenvolvimento de depressão pós-parto.
                        § 1º
                        Caso seja necessário, a gestante será encaminhada para aconselhamento e psicoterapia.
                          § 2º
                          A puérpera, antes da alta hospitalar, deverá ser submetida à avaliação psicológica.
                            Art. 4º. 
                            Este programa trata da garantia às mulheres em planejamento reprodutivo uma atenção mais humanizada e às crianças de um nascimento seguro e crescimento e desenvolvimento mais saudáveis.
                              Art. 5º. 
                              Esta lei será divulgada nos canais de comunicação dos estabelecimentos de saúde e dos órgãos públicos, a fim de garantir a informação às gestantes, parturientes, puérperas e familiares.
                                Art. 6º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                  Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador Joecir Bernardi.


                                  Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente.

                                  ROBSON CANTU
                                  Prefeito Municipal



                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                    ALERTA-SE
                                    , quanto as compilações:
                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.