Decreto de Regulamentação nº 9.992, de 08 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto de Regulamentação

9992

2024

8 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Municipal nº 4.893, de 11 de novembro de 2016, que disciplina a escolha dos diretores de estabelecimentos da rede pública de ensino de Pato Branco.

a A
Regulamenta a Lei Municipal nº 4.893, de 11 de novembro de 2016, que disciplina a escolha dos diretores de estabelecimentos da rede pública de ensino de Pato Branco.

    O Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, IV e XXIII, na forma do art. 62, I, “a”, ambos da Lei Orgânica Municipal;

    Considerando que, de acordo com o art. 14, § 1º, I, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a complementação-VAAR é distribuída somente às redes públicas de ensino nas quais o diretor é nomeado de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho; e

    Considerando o critério estabelecido no inciso VII do art. 2º da Lei Municipal nº 4.893, de 11 de novembro de 2016, para o exercício do cargo de diretor nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal;

    Decreta:

      Capítulo I
      DISPOSIÇÕES INICIAIS
        Art. 1º. 
        O processo de escolha de diretores das instituições educacionais da rede municipal de ensino de Pato Branco tem por finalidade consolidar o processo de gestão democrática, mediante processo para avaliação de mérito e desempenho e processo de escolha da lista tríplice.
          § 1º
          Por instituição educacional entende-se os estabelecimentos integrantes da rede municipal de ensino que desenvolvem atividades ligadas à educação infantil, ao ensino fundamental e às modalidades de ensino, incluída a educação especial.
            § 2º
            O processo de escolha da lista tríplice deve ocorrer simultaneamente em todas as instituições escolares para a gestão de 2 anos, permitida a recondução uma única vez na mesma instituição.
              § 3º
              Após o segundo mandato, o candidato pode participar da escolha da lista tríplice para direção em instituição educacional diferente, desde que esteja com o processo de avaliação por mérito e desempenho vigente.
                Art. 2º. 
                Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura implementar o processo de escolha da lista tríplice para diretor escolar, com o auxílio da Comissão de Acompanhamento do Processo de Escolha de Diretor Escolar a ser instituída pelo Chefe do Poder Executivo, a qual terá como finalidade realizar o monitoramento, acompanhamento e execução de todo o processo, desde a realização da avaliação por mérito e desempenho até a escolha da lista tríplice.
                  Art. 3º. 
                  A Comissão de Acompanhamento do Processo de Escolha de Diretor Escolar será composta por:
                    I – 
                    2 representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, dos quais um deve fazer parte da equipe de suporte pedagógico;
                      II – 
                      1 representante da Associação Municipal dos professores (AMP);
                        III – 
                        1 representante do Departamento de Recursos Humanos do Município;
                          IV – 
                          1 representante das Associações de Pais, Mestres e Funcionários (APMFs), da rede municipal de ensino.
                            Capítulo II
                            PROCESSO PARAAVALIAÇÃO DE MÉRITO E DESEMPENHO
                              Art. 4º. 
                              Para participar do processo para avaliação de mérito e desempenho, o candidato deve atender cumulativamente, no ato da inscrição, aos seguintes requisitos:
                                I – 
                                apresentar o requerimento constante do Anexo I para a Comissão de Acompanhamento do Processo de Escolha de Diretor Escolar;
                                  II – 
                                  ser ocupante do cargo de pessoal docente e/ou especialista em educação, regidos pela Lei Municipal nº 5.250, de 30 de novembro de 2018;
                                    III – 
                                    ser servidor estatutário e ter cumprido a docência na rede municipal de ensino por, no mínimo, 3 anos de exercício de magistério;
                                      IV – 
                                      não ter recebido punição em qualquer processo administrativo disciplinar ou criminal, em nenhuma instância ou tribunal;
                                        V – 
                                        ter idoneidade no gerenciamento de recursos financeiros, bem como em relação à prestação de contas, atendimento de prazo e demais procedimentos estabelecidos pela administração e/ou Tribunal de Contas e/ou certidão negativa de débitos;
                                          VI – 
                                          não estar exercendo mandato em qualquer cargo eletivo nos poderes Legislativo e Executivo, em qualquer esfera de governo;
                                            VII – 
                                            não estar cumprindo pena judicial, com sentença transitada em julgado;
                                              VIII – 
                                              apresentar certificado em curso superior de licenciatura plena, na área de Educação Básica;
                                                IX – 
                                                apresentar cópia do RG e do CPF.
                                                  Art. 5º. 
                                                  O processo para avaliação de mérito e desempenho terá duas etapas, sendo que a primeira será constituída de análise de títulos, com caráter eliminatório, e a segunda de prova objetiva de múltipla escolha, com caráter eliminatório e classificatório.
                                                    § 1º
                                                    A análise de títulos inclui a verificação do atendimento ou não dos requisitos descritos no art. 4º.
                                                      § 2º
                                                      A prova objetiva versará sobre conteúdos relativos às quatro dimensões dispostas na Matriz Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar, quais sejam: dimensão político-institucional, dimensão pedagógica, dimensão administrativo-financeira e dimensão pessoal e relacional, na perspectiva da gestão democrática, tendo como referência padrões de competência do diretor de escola municipal.
                                                        Art. 6º. 
                                                        Para aprovação no processo para avaliação de mérito e desempenho, o candidato deve obter média final igual ou superior a 6,0, podendo assim concorrer ao processo de escolha da lista tríplice para gestores municipais.
                                                          Capítulo III
                                                          PROCESSO DE ESCOLHA DA LISTA TRÍPLICE PARA DIRETOR ESCOLAR
                                                            Art. 7º. 
                                                            Para participar do processo de escolha da lista tríplice, o candidato deve atender, no ato da inscrição, aos seguintes requisitos:
                                                              I – 
                                                              apresentar o requerimento constante do Anexo II para a Comissão de Acompanhamento do Processo de Escolha de Diretor Escolar;
                                                                II – 
                                                                ter sido aprovado no processo para avaliação de mérito e desempenho;
                                                                  III – 
                                                                  ter disponibilidade legal para assumir a função com demanda de 40h semanais;
                                                                    IV – 
                                                                    apresentar cópia do RG e CPF;
                                                                      V – 
                                                                      apresentar documento que comprove ser membro do quadro efetivo municipal, no qual deve constar o tempo de exercício junto ao magistério do Município;
                                                                        VI – 
                                                                        apresentar documento que comprove a formação/habilitação (licenciatura plena);
                                                                          VII – 
                                                                          apresentar cópia do Plano de Gestão, conforme Anexos III e IV;
                                                                            VIII – 
                                                                            apresentar certidão negativa de antecedentes criminais;
                                                                              IX – 
                                                                              apresentar certidão negativa de processo administrativo disciplinar.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                O candidato pode concorrer em apenas um único estabelecimento de ensino.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  Em cada estabelecimento de ensino, haverá uma Comissão Eleitoral que se encarregará da condução do processo de consulta pública, realizando a habilitação de registro dos candidatos e a aplicação das normas estabelecidas.
                                                                                    § 1º
                                                                                    A Comissão Eleitoral será composta por um representante de cada segmento da comunidade escolar, desde que aptos a votar, eleitos por seus pares em assembleia convocada pela administração da escola e pela APMF, da seguinte forma:
                                                                                      I – 
                                                                                      1 representante da comunidade escolar interna;
                                                                                        II – 
                                                                                        1 representante da APMF;
                                                                                          III – 
                                                                                          1 representante do Conselho Escolar.
                                                                                            § 2º
                                                                                            A Comissão Eleitoral convocará assembleia geral da comunidade escolar para apresentação da proposta de trabalho dos(as) candidatos(as) à composição da lista tríplice.
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              O processo de consulta para lista tríplice será considerado válido quando houver a candidatura de, no mínimo, três candidatos, mediante os parâmetros estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                Da lista tríplice resultante do processo de consulta, o Chefe do Poder Executivo Municipal escolherá, nomeará e dará posse ao dirigente de cada instituição escolar.
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  No processo de consulta para lista tríplice, podem votar:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    docente e especialista em educação, lotado e/ou em exercício de suas funções no estabelecimento;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      demais servidores estatutários e celetistas em exercício no estabelecimento de ensino na data da votação;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        alunos regularmente matriculados no ensino regular, desde que tenham mais de 16 anos de idade;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          pai, mãe ou representante legal de aluno regularmente matriculado no estabelecimento de ensino.
                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                            Na hipótese do inciso IV, será computado apenas um voto por família, independentemente do número de filhos matriculados no estabelecimento.
                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                              No ato da escolha, o votante deve se identificar por meio de documento de identificação oficial com foto.
                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                Não será permitido o voto por procuração.
                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                  Cada votante assinalará na cédula, através de manifestação pessoal e secreta, um nome dentre os candidatos à lista tríplice para o cargo de diretor(a).
                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                    O voto será considerado nulo quando não se puder identificar o candidato votado e/ou for identificável o votante, bem como quando contiver rasuras de qualquer espécie.
                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                      Ocorrendo empate no processo de escolha da lista tríplice, o desempate será feito obedecendo aos seguintes critérios:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        candidato com mais tempo de atuação junto ao magistério municipal;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          candidato com curso(s) de gestão ou administração escolar;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            candidato com pós-graduação, considerando-se o maior grau obtido (doutorado, mestrado, especialização);
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              candidato com maior nota na avaliação de mérito e desempenho para gestores;
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                candidato com maior assiduidade;
                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                  candidato com maior idade.
                                                                                                                                    Capítulo IV
                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                      O Chefe do Executivo Municipal indicará o dirigente para a instituição de ensino, nas seguintes situações:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        nos estabelecimentos de ensino onde não houver três candidatos interessados em participar do processo de consulta para compor a lista tríplice;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          onde o processo de escolha da lista tríplice for considerado inválido pelas razões especificadas no art. 10;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            nos estabelecimentos que estejam sob intervenção administrativa;
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              nas instituições com até 80 alunos matriculados e frequentes.
                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                O candidato escolhido pelo Chefe do Poder Executivo deve ter sido aprovado no processo para avaliação de mérito e desempenho.
                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                  Após a designação/nomeação, a posse e o exercício dos diretores escolhidos dar-se-á por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, com previsão do mandato para 2 anos, permitida a recondução por meio de novo processo de escolha para novo mandato, observada a pontuação igual ou superior a 6,0, obtida nas avaliações anuais.
                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                    O gestor escolar passará por avaliação anual realizada ao final de cada ano letivo, no exercício profissional na função de diretor escolar, mediante a apresentação de relatório detalhado contendo metas, estratégias e ações desenvolvidas com todas as comprovações documentais necessárias, conforme Anexo V
                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                      Os diretores escolares devidamente nomeados após o processo de escolha previsto neste Decreto devem participar de curso de Gestão Escolar com carga horária mínima de 40h, a ser ofertado pelo Município.
                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                        Os diretores escolares devem elaborar ou reelaborar seus planos de gestão com base na programação do curso de formação continuada de Gestão Escolar, objeto de avaliação anual do diretor em exercício.
                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                          Os diretores devem ter frequência mínima de 75% e nota mínima equivalente a 7,0 nas atividades desenvolvidas em curso.
                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                            Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                              Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente.


                                                                                                                                                              ROBSON CANTU
                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                Anexo I
                                                                                                                                                                REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO PARA O PROCESSO DE AVALIAÇÃO POR MÉRITO E DESEMPENHO
                                                                                                                                                                  Anexo II
                                                                                                                                                                  REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO PARA O PROCESSO DE LISTA TRÍPLICE PARA GESTORES MUNICIPAIS
                                                                                                                                                                    Anexo III
                                                                                                                                                                    CRITÉRIOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS DO PLANO DE GESTÃO
                                                                                                                                                                      Anexo IV
                                                                                                                                                                      PLANO DE AÇÃO DO DIRETOR ESCOLAR - GESTÃO /


                                                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                        ALERTA-SE
                                                                                                                                                                        , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.