Lei Ordinária nº 6.339, de 01 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6339

2024

1 de Outubro de 2024

Institui na rede municipal de Ensino o Programa de Combate e Prevenção à Corrupção e dá outras providências.

a A
Institui na rede municipal de Ensino o Programa de Combate e Prevenção à Corrupção e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita em exercício, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no Município de Pato Branco, o Programa Municipal de Combate à Corrupção, nos termos estabelecidos nesta Lei.
        § 1º
        O Programa Municipal de Combate à Corrupção se destina aos alunos do ensino fundamental da rede municipal de ensino, com o objetivo de atuar de maneira preventiva e educativa na formação dos estudantes do Município, provocando mudanças positivas no comportamento ético, priorizando o interesse coletivo e social sobre o individual.
          § 2º
          As escolas da rede estadual e privada de ensino localizadas no Município de Pato Branco poderão aderir ao Programa Municipal de Combate à Corrupção no âmbito de seus estabelecimentos.
            Art. 2º. 
            As escolas da rede municipal de ensino deverão incluir na elaboração de seus projetos político-pedagógicos a realização de seminários, palestras, debates, dinâmicas de grupos, teatros, áudio-visuais, simpósios, ou outra forma de metodologia de ensino, abordando assuntos relacionados à garantia, proteção e ampliação do combate à corrupção.
              § 1º
              As atividades e os conteúdos relativos ao Combate à Corrupção constituirão matéria da base diversificada do currículo escolar, devendo ser contemplados na qualidade de tema transversal, podendo ser incluídos nas diferentes disciplinas do contexto escolar e desenvolvidos de forma interdisciplinar.
                § 2º
                O conteúdo relativo ao Combate à Corrupção deverá ser oferecido de forma permanente nas escolas da rede municipal de ensino do município.
                  § 3º
                  Será facultada à direção da unidade escolar a escolha das atividades e dos responsáveis pela abordagem do tema aos estudantes, sendo admitida a substituição dos educadores por profissionais, entidades ou associações, que estejam relacionadas ao tema.
                    Art. 3º. 
                    O desenvolvimento do programa poderá compreender atividades variadas, por meio de ações como:
                      I – 
                      elaboração de material educativo;
                        II – 
                        mobilização da sociedade e disseminação do projeto por meio de atividades educativas, esportivas e culturais;
                          III – 
                          palestras com promotores de justiça, juízes, profissionais da área de direito, professores, alunos, e demais profissionais e autoridades;
                            IV – 
                            passeatas e mobilizações;
                              V – 
                              realização de parcerias com órgãos e instituições por meio da assinatura de Termos de Convênio e/ou Cooperação;
                                VI – 
                                realização de concurso escolar;
                                  VII – 
                                  outras atividades que contribuam para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.
                                    Art. 4º. 
                                    Poderão ser afixados cartazes e informativos de material referente ao Combate à Corrupção nas dependências das unidades escolares.
                                      Art. 5º. 
                                      A aplicação deste Programa não prejudica o conteúdo curricular obrigatório constante na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional, e não retira a autonomia pertinente ao projeto político-pedagógico de cada unidade escolar.
                                        Art. 6º. 
                                        Os professores ou educadores habilitados a participarem do Programa Municipal de Combate à Corrupção atuarão, diretamente, em salas de aula, como agentes de prevenção e formação, abordando o tema de forma esclarecedora, sempre que questionados ou quando tiverem a percepção da necessidade, sem prejuízo da abordagem a ser promovida pela escola.
                                          Art. 7º. 
                                          As escolas da rede municipal de ensino deverão apresentar, anualmente, um balanço das ações desenvolvidas, detalhando os resultados obtidos em relação ao cumprimento deste Programa e divulgando os resultados aos alunos, pais e comunidade em geral, bem como, deverão encaminhar o referido balanço ao Poder Legislativo Municipal.
                                            Parágrafo único
                                            Na divulgação apresentada pela escola deverão constar as estratégias a serem desenvolvidas no ano subsequente, em prol do aprimoramento do Programa Municipal de Combate à Corrupção.
                                              Art. 8º. 
                                              O Poder Público Municipal poderá estabelecer parcerias com órgãos estaduais e federais, instituições de ensino e empresas e entidades prestadoras de serviço, com o intuito de ampliar e fortalecer o controle social e as atividades relacionadas ao Programa Municipal instituído nesta Lei, bem como estimular a educação da população sobre os diferentes tipos de atos de corrupção.
                                                Art. 9º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                   

                                                  Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador Romulo Faggion.


                                                  Gabinete da Prefeita em exercício do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente.


                                                  ANGELA PADOAN
                                                  Prefeita em Exercício



                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                    ALERTA-SE
                                                    , quanto as compilações:
                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                    PORTANTO:
                                                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.