Lei Ordinária nº 6, de 14 de março de 1966

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6

1966

14 de Março de 1966

Altera a Lei nº 45/57, que regulamenta a fiscalização do trânsito em dias de chuva nas estradas do Município.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Altera a Lei nº 45/57, que regulamenta a fiscalização do trânsito em dias de chuva nas estradas do Município.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica vedado o trânsito nas rodovias municipais, aos caminhões em dias de chuva, excetuando-se os seguintes casos:
      Parágrafo único
      Os veículos que estiverem em viagem de retorno a cidade: automóveis, ônibus, caminhonetes, jeeps e os veículos que conduzirem doentes, autoridades, elementos das forças armadas e caminhões porcadeiros.
        Art. 2º. 
        A passagem feita abusivamente pelos postos de controle será punida com multa de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente na região, ao proprietário ou condutor do veículo e mais Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) por quilômetro que o mesmo tenha andado.
          Art. 3º. 
          Não poderá ser destacado o talão de imposto de veículo sem que o mesmo pague a multa devida.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 14 de março de 1966.


              Astério Rigon
              Prefeito Municipal


                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.