Lei Ordinária nº 6.346, de 09 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6346

2024

9 de Outubro de 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais em competições realizadas no Município de Pato Branco.

a A
Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais em competições realizadas no Município de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica estabelecida a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os participantes em todas as competições esportivas realizadas no Município de Pato Branco.
        Parágrafo único
        A entidade organizadora do evento é responsável pela contratação do referido seguro, podendo repassar o custo aos participantes quando houver cobrança de inscrição.
          Art. 2º. 
          Os valores de cobertura contratados deverão assegurar morte acidental, auxílio funeral, invalidez permanente total ou parcial, despesas médicas e hospitalares.
            § 1º
            A cobertura para morte acidental e invalidez permanente total ou parcial deverá ser de no mínimo 957 Unidades Fiscais do Município (UFM).
              § 2º
              A cobertura para despesas médicas e hospitalares deverá ser de no mínimo 96 Unidades Fiscais do Município (UFM).
                Art. 3º. 
                O Executivo Municipal será o responsável por contratar os seguros de que trata a presente Lei, a todos os atletas e comissão técnica que representem o Município em qualquer competição oficial, quando o organizador do evento não o fizer.
                  Parágrafo único
                  Quando do repasse de qualquer recurso público, que tenha como contrapartida representar o Município em competições oficiais, o valor dos seguros deverá ser adicionado ao valor repassado para a entidade, constando no plano de trabalho do projeto fomentado.
                    Art. 4º. 
                    Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

                         

                        Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador Lindomar Rodrigo Brandão.


                        Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente.


                        ROBSON CANTU
                        Prefeito Municipal



                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                          ALERTA-SE
                          , quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.