Lei Ordinária nº 6.355, de 17 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6355

2024

17 de Outubro de 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos condomínios residenciais e/ou comerciais localizados no Município de Pato Branco a comunicar à Polícia Civil do Estado ou órgão público do Poder Executivo competente a ocorrência de casos de maus-tratos a animais.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade dos condomínios residenciais e/ou comerciais localizados no Município de Pato Branco a comunicar à Polícia Civil do Estado ou órgão público do Poder Executivo competente a ocorrência de casos de maus-tratos a animais.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica estabelecida a obrigatoriedade dos condomínios residenciais e/ou comerciais localizados no Município de Pato Branco, representados por seus(uas) síndicos(as) e/ou administradores(as) devidamente constituídos(as), a comunicar a Polícia Civil do Estado ou órgão público do Poder Executivo competente a ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos a animais em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns.
        § 1º
        Quando a ocorrência estiver em andamento, a comunicação deve ser realizada de imediato a Polícia Civil do Estado ou órgão público do Poder Executivo competente, por meio de ligação telefônica, aplicativo móvel, ou qualquer outro meio disponível.
          § 2º
          Quando a ocorrência for pretérita, a comunicação deve ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, podendo ser realizada à Polícia Civil do Estado ou órgão público do Poder Executivo competente, por meio de ligação telefônica, aplicativo móvel, ou qualquer outro meio disponível.
            § 3º
            A comunicação deve conter a maior quantidade possível de informações sobre o caso, como: identificação e contato dos tutores; qualificação do animal, informando a espécie, raça ou características físicas que permitam a sua identificação; endereço onde o animal e os tutores possam ser localizados; detalhamento sobre os indícios ou provas da ocorrência de maus-tratos; entre outras.
              § 4º
              Na ausência de informações detalhadas sobre o possível agressor(a), a denúncia poderá ser realizada com as informações que se detém no momento da comunicação, visando cooperar na elucidação do possível delito pelas autoridades competentes.
                Art. 2º. 
                Caso haja comprovação da inércia ou omissão por parte do(a) síndico(a) ou administrador(a), de modo a ficar caracterizado o descumprimento da obrigação de comunicação a que se refere o caput do art. 1º, o condomínio será penalizado com a imposição de multa correspondente a 15 (quinze) Unidades Fiscais do Município (UFM's).
                  Parágrafo único
                  O valor da multa que trata esta Lei será revertido ao Programa Banco de Ração do Município de Pato Branco, conforme estabelecido pela Lei nº 5.818, de 27 de setembro de 2021.
                    Art. 3º. 
                    Os condomínios no Município de Pato Branco ficam obrigados a divulgar a seus(uas) condôminos(as) o disposto na presente Lei.
                      Parágrafo único
                      Além da divulgação referida no caput deste artigo, os condomínios deverão fixar placa informativa advertindo que quaisquer casos de maus-tratos aos animais serão imediatamente denunciados às autoridades competentes.
                        Art. 4º. 
                        A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
                          Art. 5º. 
                          As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções legais cíveis, criminais e administrativas, as quais previstas na legislação federal, estadual ou municipal.
                            Art. 6º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                              Esta Lei decorre do projeto de lei de autoria da vereadora Thania Maria Caminski Gehlen.


                              Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente.


                              ROBSON CANTU
                              Prefeito Municipal



                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                ALERTA-SE
                                , quanto as compilações:
                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.