Lei Ordinária nº 6.357, de 24 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6357

2024

24 de Outubro de 2024

Dispõe sobre o direito da gestante, com deficiência visual, residente no Município de Pato Branco, ao atendimento pré-natal humanizado, por meio do acesso a imagens de ultrassonografia em 3D e dá outras providências.

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Dispõe sobre o direito da gestante, com deficiência visual, residente no Município de Pato Branco ao atendimento pré-natal humanizado, por meio do acesso a imagens de ultrassonografia em 3D e dá outras providências.
    Art. 1º. 
    É direito de toda cidadã gestante, com deficiência visual, residente no município de Pato Branco, o acesso a assistência laboratorial especial, por meio de imagens de ultrassonografia, em modelo virtual 3D, com vistas a:
      I – 
      reduzir as preocupações sobre a própria saúde e a do bebê e auxiliar na formação do vínculo mãe e filho.
        II – 
        acompanhar o desenvolvimento do feto, a saúde da placenta e a conformidade com a idade gestacional, aumentando o sentimento emocional de segurança da gestante;
          III – 
          conhecer o bebê com detalhes acessíveis às gestantes não cegas durante o pré-natal, contribuindo para a humanização da gestação e do parto;
            IV – 
            sentir o feto, de maneira tátil, exatamente como está no ventre, aprofundando os vínculos mãe e filho.
              Art. 2º. 
              O Poder Executivo poderá celebrar parcerias e convênios a fim de garantir o cumprimento do disposto nesta Lei.
                Parágrafo único
                As imagens geradas pelos exames de ultrassonografia 3D poderão ser impressas com equipamento pertencente à Secretaria de Ciência e Tecnologia e Inovação.
                  Art. 3º. 
                  O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de até sessenta dias após sua publicação.
                    Art. 4º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do Vereador Rafael Celestrin - PSD.


                      ROBSON CANTU
                      Prefeito Municipal



                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.