Lei Ordinária nº 6.365, de 07 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6365

2024

7 de Novembro de 2024

Cria o Programa de Prioridade no Atendimento Psicológico para Vítimas de Abuso ou Exploração Sexual Infanto-juvenil no Município de Pato Branco.

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Cria o Programa de Prioridade no Atendimento Psicológico para Vítimas de Abuso ou Exploração Sexual Infanto-juvenil no Município de Pato Branco.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do § 5º do art. 36, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Prioridade no Atendimento Psicológico para Vítimas de Abuso ou Exploração Sexual Infanto-juvenil no Município de Pato Branco, com o objetivo de garantir o acesso prioritário e especializado ao atendimento psicológico para crianças e adolescentes vítimas de abuso ou exploração sexual.
        Art. 2º. 
        O Programa será implementado em todas as unidades de saúde e assistência social da rede pública, garantindo que os profissionais estejam devidamente capacitados para identificar e atender casos de abuso ou exploração sexual infanto-juvenil.
          Art. 3º. 
          O atendimento psicológico oferecido pelo Programa será individualizado, respeitando a idade, o desenvolvimento emocional e as necessidades específicas de cada vítima, visando à sua recuperação psicológica e reintegração social.
            Art. 4º. 
            O Programa contará com uma equipe multidisciplinar composta por psicólogos, assistentes sociais, pediatras, entre outros profissionais, que atuarão de forma integrada no acompanhamento das vítimas e de suas famílias.
              Art. 5º. 
              Será garantido o sigilo e a privacidade das vítimas durante todo o processo de atendimento, assegurando um ambiente seguro e acolhedor para a expressão de seus sentimentos e vivências.
                Art. 6º. 
                O Programa promoverá ações de prevenção ao abuso e à exploração sexual infantil, por meio de campanhas educativas e de conscientização realizadas nas escolas, comunidades e meios de comunicação.
                  Art. 7º. 
                  As despesas decorrentes da execução deste Programa correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                    Art. 8º. 
                    Esta Lei entra em vigor trinta dias após asua publicação.

                       

                      Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador Eduardo Albani Dala Costa - Republicanos.


                      Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 7 de novembro de 2024.


                      EDUARDO ALBANI DALA COSTA
                      Presidente



                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.