Lei Ordinária nº 6.366, de 07 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6366

2024

8 de Novembro de 2024

Institui o Programa Municipal de Conscientização e Educação Ambiental na rede municipal de ensino.

a A
Institui o Programa Municipal de Conscientização e Educação Ambiental na rede municipal de ensino.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do § 5º do art. 36, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído no Município de Pato Branco o Programa Municipal de Conscientização e Educação Ambiental, nos termos estabelecidos nesta Lei.
        § 1º
        O Programa Municipal de Conscientização e Educação Ambiental se destina aos alunos do ensino fundamental das escolas da rede municipalde ensino, com o objetivo de promover a conscientização ambiental, incentivando práticas sustentáveis e responsáveis.
          § 2º
          As escolas da rede estadual e privada de ensino localizadas no Município de Pato Branco poderão aderir ao Programa Municipal de Conscientização e Educação Ambiental no âmbito de seus estabelecimentos.
            Art. 2º. 
            As escolas da rede municipal de ensino deverão incluir na elaboração de seus projetos político-pedagógicos a realização de atividades voltadas para a conscientização e educação ambiental, tais como seminários, palestras, debates, dinâmicas de grupo, teatros, audiovisuais, simpósios, entre outras formas de metodologia de ensino.
              § 1º
              As atividades e os conteúdos relativos à conscientização e educação ambiental constituirão matéria da base diversificada do currículo escolar, devendo ser contemplados na qualidade de tema transversal e desenvolvidos de forma interdisciplinar.
                § 2º
                O conteúdo relativo à conscientização e educação ambiental deverá ser oferecido de forma permanente nas escolas da rede municipal de ensino.
                  § 3º
                  Caberá à direção da unidade escolarmunicipala escolha das atividades e dos responsáveis pela abordagem do tema aos estudantes, podendo contar com a participação de profissionais, entidades ou associações relacionadas ao meio ambiente.
                    Art. 3º. 
                    As atividades previstas nesta Lei deverão ser desenvolvidas em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei da Política Nacional de Educação Ambiental, Lei nº 9.795 de 27 de abril de 1999, e pela Política Estadual de Educação Ambiental, Lei Estadual nº 17.505, de 11 de janeiro de 2013, com adaptações para atender as especificidades do Município de Pato Branco.
                      Art. 4º. 
                      O desenvolvimento do Programa poderá compreender diversas atividades, tais como:
                        I – 
                        elaboração de material educativo sobre questões ambientais;
                          II – 
                          mobilização da sociedade e disseminação do Programa por meio de atividades educativas, esportivas e culturais voltadas para o meio ambiente;
                            III – 
                            palestras com especialistas em meio ambiente;
                              IV – 
                              realização de campanhas de conscientização sobre separação correta do lixo, reciclagem, combate à poluição, entre outros temas ambientais;
                                V – 
                                parcerias com órgãos e instituições relacionadas ao meio ambiente;
                                  VI – 
                                  realização de concursos ou eventos educativos sobre meio ambiente;
                                    VII – 
                                    outras atividadesque contribuampara a conscientização e educação ambiental.
                                      Art. 5º. 
                                      O Programa Municipal de Conscientização e Educação Ambiental deverá incluir:
                                        I – 
                                        parcerias com entidades locais para desenvolvimento de projetos de sustentabilidade específicos;
                                          II – 
                                          uso de tecnologias educacionais para promover a conscientização ambiental;
                                            III – 
                                            estabelecimento de metas claras e mensuráveis para avaliação do impacto das ações;
                                              IV – 
                                              inclusão de temas emergentes como mudanças climáticas e economia circular no currículo.
                                                Art. 6º. 
                                                O Programa Municipal de Conscientização e Educação Ambiental abordará temas como a separação correta do lixo, reciclagem, redução do consumo de recursos naturais, combate à poluição e preservação de áreas verdes.
                                                  Art. 7º. 
                                                  O Programa será desenvolvido por meio de ações educativas, campanhas de conscientização, palestras, workshops, distribuição de materiais informativos e outras iniciativas que visem alcançar todos os setores da comunidade, incluindo escolas, empresas, organizações da sociedade civil e a população em geral.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Caberá ao órgão municipal responsável pelo meio ambiente coordenar e executar as atividades do Programa, em parceria com outras secretarias e entidades públicas e privadas.
                                                      Art. 9º. 
                                                      O órgão municipal responsável pelo meio ambiente deverá publicar relatórios anuais detalhando as atividades, parcerias, metas atingidas e o impacto ambiental das iniciativas do Programa Municipal de Conscientização e Educação Ambiental.
                                                        Art. 10. 
                                                        O Poder Público Municipal poderá estabelecer parcerias com órgãos estaduais e federais, instituições de ensino e empresas e entidades prestadoras de serviço, com o intuito de ampliar e fortalecer as atividades relacionadas ao Programa Municipal instituído nesta Lei, bem como estimular a educação da população sobre questões ambientais.
                                                          Art. 11. 
                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                             

                                                            Esta Lei decorre do projeto de lei de autoria do vereador Romulo Faggion - União Brasil.


                                                            Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 7 de novembro de 2024.


                                                            EDUARDO ALBANI DALA COSTA
                                                            Presidente



                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                              ALERTA-SE
                                                              , quanto as compilações:
                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                              PORTANTO:
                                                              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.