Lei Ordinária nº 6.377, de 12 de dezembro de 2024
TABELA DOS COEFICIENTES DE APROVEITAMENTO BÁSICOS E MÁXIMOS DAS ZONAS, SETORES E EIXOS EM QUE SE APLICAM A OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR (OODC)
Zona | Coeficiente de aproveitamento básico | Coeficiente de aproveitamento máximo | |
ZUM 2 | Zona de Uso Misto 2 | 2,0 | 3,0 |
ZUM 4 | Zona de Uso Misto 4 | 1,3 | 2,0 |
ZC | Zona Central | 5,0 | 8,0 |
ZEC | Zona de Expansão Central | 4,0 | 6,0 |
ZRU | Zona de Requalificação Urbana | 7,0 | 8,0 |
EA 1 | Eixo de Adensamento 1 | 1,8 | 2,4 |
EA 2 | Eixo de Adensamento 2 | 2,0 | 3,0 |
EA 3 | Eixo de Adensamento 3 | 3,0 | 4,0 |
EA 4 | Eixo de Adensamento 4 | 5,0 | 6,0 |
1. Cálculo da cobrança de aumento do coeficiente de aproveitamento (art. 9º)
Cp = 0,4 x D x FS x FT x Vt x A
Onde:
Cp = Valor da contrapartida, em valores correntes
D = Fator de Desembolso;
FS = Fator de Interesse Social;
FT = Fator de Interesse Territorial
Vt = Valor do metro quadrado de terreno do imóvel constante na Planta Genérica de Valores
A = Área de construção adicional pretendida acima do índice de aproveitamento básico do setor, até o limite do índice de aproveitamento máximo (em m²)
2. Cálculo da cobrança para o aumento do potencial de verticalização (art. 10)
Cp = 0,4 x D x FS x 1,5 x Vt x A
Onde:
Cp = Valor da contrapartida, em valores correntes
D = Fator de Desembolso;
FS = Fator de Interesse Social;
Vt = Valor do metro quadrado de terreno do imóvel constante na Planta Genérica de Valores
A = Área de construção adicional pretendida acima do número de pavimentos permitidos no lote localizado exclusivamente na Zona Central (ZC) conforme o estabelecido na Lei de Parcelamento Uso e Ocupação do Solo - LUPA, até o limite máximo de 14,0m (quatorze metros)
3. Cálculo da cobrança para alteração de uso (art. 14)
BE = At x (Vup – Vua)
Onde:
BE = Benefício financeiro, em valores correntes;
At = Área do terreno;
Vup = Valor do metro quadrado do terreno com o uso pretendido definido em acordo com a NBR 14.653, grau de fundamentação e precisão de I a III, ou a que vier lhe suceder;
Vua = Valor do metro quadrado do terreno com o uso atual definido em acordo com a NBR 14.653, grau de fundamentação e precisão de I a III, ou a que vier lhe suceder.
4. Cálculo do volume a ser transferido (art. 20)
PCC = (CAB x A x i) – AC
Onde:
PCC = Potencial do Imóvel Cedente, em metros quadrados;
CAB = Coeficiente de Aproveitamento Básico da Zona ou Eixo em que o Setor se sobrepõe;
A = área total do terreno, em metros quadrados;
AC = área construída existente no imóvel, em metros quadrados;
i = índice que varia conforme o tamanho do lote cedente.
5. Cálculo das áreas passíveis de transferência (art. 21)
Pt = PCC x Vmc
Vmr
Onde:
Pt = Potencial Construtivo Transferível, em metros quadrados;
PCC = Potencial Construtivo do Imóvel Cedente, em metros quadrados;
Vmc = Valor do metro quadrado de terreno do imóvel que cede o potencial, conforme Planta Genérica de Valores;
Vmr = Valor do metro quadrado de terreno do imóvel que recebe o potencial, conforme Planta Genérica de Valores.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.