Lei Complementar nº 111, de 12 de dezembro de 2024
Para efeito desta Lei Complementar, consideram-se como faixas non aedificandi as seguintes:
nas faixas paralelas às rodovias estaduais e federais, a reserva de faixa non aedificandi será de 5 (cinco) metros de cada lado, conforme estabelecido no inc. III e III-A do art. 4º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano juntamente com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, poderão definir medidas superiores para as faixas non aedificandi indicadas no inciso III que são necessárias ao perfeito escoamento das águas.
Poderá o Município exigir a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos existentes ou projetados.
Ao longo das faixas de dutos ou linhas de transmissão de energia elétrica, será obrigatória a reserva de faixa non aedificandi indicada por legislação própria ou pelo órgão gestor respectivo.
Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
Alinhamento do lote, alinhamento predial, testada ou frente do lote: linha divisória legal entre o lote e a via ou logradouro público.
Alvará: expedição de documentos oficiais que autorizam a execução de obras ou serviços.
Área comum: área da edificação ou do lote destinada à utilização coletiva pelos proprietários ou locador.
Área construída: soma da área de todos os pavimentos de uma edificação calculada pelo seu perímetro externo.
Área não computável: área construída que não é considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento.
Áreas técnicas: áreas técnicas de serviço ou de acesso restrito, tais como: reservatórios, barriletes, passagem de uso técnico, casa de bombas, casa de máquinas de elevadores, área para depósito de resíduos sólidos, transformadores, subestação de energia elétrica, geradores, medidores, centrais de gás, centrais de ar-condicionado e similares.
Ático: área construída sobre a laje de cobertura do último pavimento de um edifício.
Balanço: parte da construção que excede no sentido horizontal a prumada de uma parede externa do pavimento imediatamente inferior.
Beiral: aba do telhado que excede a prumada de uma parede externa da edificação.
Calçada: parte da via de circulação segregada em nível diferente, reservada ao trânsito de pedestres.
Coeficiente de Aproveitamento: fator numérico a ser multiplicado pela área do lote para obtenção da área total permitida de construção, por meio da fórmula: coeficiente de aproveitamento, multiplicado pela metragem da área do lote, igual à área total de edificação
permitida.
Coeficiente de Aproveitamento Básico: que resulta do potencial construtivo gratuito inerente aos lotes urbanos.
Coeficiente de Aproveitamento Máximo: que poderá ser utilizado quando da aplicação dos instrumentos da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) ou Transferência do Direito de Construir (TDC).
Coeficiente de Aproveitamento Mínimo: corresponde à ocupação mínima necessária para que o lote esteja cumprindo sua função social, abaixo do qual o imóvel poderá ser considerado subutilizado ou não utilizado.
Compartimento: espaço delimitado de uma edificação definido pela sua função.
Circulação horizontal: espaço de uso comum necessário ao deslocamento em um mesmo pavimento.
Circulação vertical: espaço de uso comum necessário ao deslocamento de um pavimento a outro em uma edificação.
Declividade: razão numérica entre a diferença da altura entre dois pontos e a distância horizontal entre eles, expressa em porcentagem.
Divisa: linha divisória contínua que separa um lote/gleba de outro, podendo ser divisas laterais,
esquerda e direita, e divisa de fundo, quando houver, utilizando como referência, o observador dentro do lote de frente para o logradouro público.
Edificação: obra destinada a abrigar às diversas atividades ou qualquer outra instalação, equipamento ou material.
Embargo: ato administrativo de paralisação das atividades construtivas irregulares em andamento.
Equipamentos urbanos e comunitários: edificações que acomodam os usos e atividades de interesse social e comunitário.
Estacionamento: área para imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.
Fachada Ativa: ocupação da extensão horizontal da fachada por usos mistos, comercial e/ou serviços, com acesso direto e abertura para o logradouro público, a fim de evitar a formação de planos fechados na interface entre as outras construções e logradouros, estimulando o uso misto nas edificações e promovendo a dinamização dos passeios públicos com permeabilidade física e visual.
Faixa de preservação permanente de fundo de vale: faixa paralela a um curso d’água, medida a partir da sua margem e perpendicular a esta, destinada a proteger espécies vegetais e animais e, ainda, a evitar processos erosivos.
Faixa Não Edificável: área do terreno onde não será permitida qualquer construção (Lei Federal nº 6.766/1979).
Fração Ideal: abrange o exercício do direito de propriedade sobre um mesmo bem, por mais de um titular, de modo simultâneo. Ex. um terreno ou edificação registrado em nome de duas ou mais pessoas.
Gleba: porção de terra que não foi objeto de parcelamento aprovado ou regularizado e registrado em cartório.
Guarita: equipamento destinado ao controle de acesso e vigilância da edificação.
Infraestrutura básica: os sistemas de abastecimento de água, coleta e destinação final de esgotos, drenagem de águas pluviais, energia elétrica, iluminação pública e vias pavimentadas.
Interdição: ato administrativo que consiste na vedação do acesso à obra ou edificação.
Logradouro público: toda parcela de território de propriedade pública e de uso comum da população.
Lote: área resultante do parcelamento de gleba, com frente para via pública e destinado a receber edificação.
Marquise: estrutura em balanço ou atirantada, na parte externa de uma edificação, projetada com a função de cobertura e proteção da fachada e/ou ao abrigo de pedestres.
Multa: pena pecuniária.
Parâmetros urbanísticos: variáveis que definem o uso e a forma de ocupação no lote.
Passeio: parte da calçada, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres.
Patamar: piso plano situado entre dois lances sucessivos de uma mesma escada.
Pavimento: cada um dos pisos de uma edificação, obedecendo as medidas de pé-direito e distância de piso a piso.
Pavimento garagem: pavimento com uso exclusivo ao abrigo de veículos.
Pé-direito: distância vertical entre o piso e o teto acabados de um pavimento.
Permeável: que permita a infiltração da água.
Platibanda: termo que define a mureta de alvenaria que se encontra no prolongamento das paredes-mestras, acima dos beirados.
Piso: superfície inferior com acabamento de um pavimento.
Rampa: inclinação da superfície de piso, em sentido longitudinal ao da circulação.
Recuo ou afastamento: é a menor distância, estabelecida pelo Município, entre uma edificação e as divisas, laterais ou fundos, do lote onde se situa.
Referência de Nível (RN): é o nível resultante da média aritmética das cotas dos vértices das extremidades da testada do lote, quando se atribui o nível 0,00m (zero metro) à cota do vértice mais baixo.
Reservatório de contenção ou de detenção de cheias: dispositivos que têm como objetivo reter os excedentes hídricos localizados, resultantes da microdrenagem, podendo se constituir de sumidouros com dispositivos que permitam a infiltração para o aquífero; são dispositivos abertos ou fechados capazes de reter e acumular parte das águas pluviais, provenientes de chuvas intensas, que tem por função regular a vazão de saída num valor desejado atenuando os efeitos a jusante, aliviando assim, os canais ou galerias responsáveis pela drenagem pública.
Sacada: elemento construtivo, externo à edificação, não alinhado com a fachada e executados em balanço, ligadas a portas ou janelas. As sacadas não podem ocorrer no pavimento térreo, podendo ser observadas a partir do primeiro pavimento.
Sótão: espaço utilizável sob a cobertura, com pé-direito variável, não sendo considerado pavimento da edificação.
Subsolo: pavimento abaixo da menor cota do passeio fronteiriço à divisa do lote da edificação, cuja altura do pé-direito seja de até 1,20m (um metro e vinte centímetros) acima desse mesmo referencial.
Térreo: primeiro pavimento de uma edificação com acesso direto ao logradouro público.
Toldo: cobertura leve, fixada nas paredes, sem apoio de pilares de qualquer natureza.
Uso: conjunto de atividades que podem ser desenvolvidas no interior do lote.
Uso Misto: implantação de dois ou mais usos dentro de um mesmo lote, diferentes entre si e desde que permitidos para a respectiva zona ou setor.
Varanda: partilha a mesma cobertura do restante da edificação e faz parte da sua estrutura, dando abertura externa a um cômodo da edificação. As varandas podem ocorrer no pavimento térreo.
Zona: divisão da área urbana em grandes porções para fins de ordenamento do uso do solo e desenvolvimento territorial.
Sigla | Zona | Área Mínima de Lote (m²) | Testada Mínima | CA Mín. (1) | CA Básico | CA Máx. (2) | Nº Pav. Básico (16) | Nº Pav. Máx. (3) | Taxa de Ocupação (19) | Taxa de Permeabilidade | Recuo Frontal Vias Principais (15) | Recuo Frontal Demais vias (7) | Afast. Lateral |
ZPL | Zona de Parques e Lazer | de acordo com o plano de manejo específico | |||||||||||
ZOC | Zona de Ocupação Controlada | 600 | 20 | - | 0,5 | - | 3 | - | 30% | 60% | 5,0 | 5,0 | 1,5 (10) |
ZUM 1 | Zona de Uso Misto 1 | 360 | 12 | 0,2 | 1,0 | - | 2 | - | 50% | 40% | 5,0 | 5,0 | 1,5 (10) |
ZUM 2 | Zona de Uso Misto 2 | 360 | 12 | 0,2 | 2,0 | 3,0 | 4 | 6 | 50% | 30% | 5,0 | 5,0 | 1,5 (10) |
ZUM 3 | Zona de Uso Misto 3 | 240 | 8 | 0,2 | 1,0 | - | 2 | - | 50% | 30% | 5,0 | 5,0 | 1,5 (10) |
ZUM 4 | Zona de Uso Misto 4 | 240 | 8 | 0,2 | 1,3 | 2,0 | 3 | 4 | 65% | 20% | 5,0 | 5,0 | 1,5 (10) |
ZC | Zona Central | 360 | 12 | 0,2 | 5,0 | 8,0 | (8) | (8) | (6) | 10% (5) | 5,0 (9) | 5,0 (9) | (11) (13) |
ZEC | Zona de Expansão Central | 360 | 12 | 0,2 | 4,0 | 6,0 | 10 (8) | 12 (8) | (6) | 15% (5) | 5,0 (9) | 5,0 (9) | (11) (13) |
ZRU | Zona de Requalificação Urbana | 500 | 20 | 0,2 | 7,0 | 8,0 | 20 | 24 | (6) | 10% (5) | 5,0 | 5,0 | (12) (13) |
ZI 1 | Zona Industrial 1 | 5000 | 25 | - | 1,5 | - | 4 (4) | - | 70% | 15% | 5,0 | 5,0 | 5,0 |
ZI 2 | Zona Industrial 2 | 1000 | 20 | - | 1,8 | - | 3 (4) | - | 70% | 15% | 5,0 | 5,0 | 5,0 |
SEVPC | Setor Especial de Valorização da Paisagem Central | 360 | 12 | - | 5,0 | - | 8 | - | 70% | 15% (5) | - | - | (12) (13) |
SEIT | Setor Especial de Inovação Tecnológica | de acordo com a zona em que se insere. | |||||||||||
SEA | Setor Especial Aeroportuário | De acordo com a zona em que se insere resguardada a aprovação do DECEA. Altura máxima e número de pavimentos (básico e máximo) ficam condicionados a análise do Cone de Aproximação e Decolagem Horizontal e Vertical do Aeroporto | |||||||||||
SEQUA | Setor Especial de Qualificação Ambiental | de acordo com a zona em que se insere, resguardado análise de relatório ambiental prévio. | - | de acordo com a zona em que se insere, resguardado análise de relatório ambiental prévio. | |||||||||
EA 1 | Eixo de Adensamento 1 | 480 | 12 | 0,2 | 1,8 | 2,4 | 3 | 4 | 60% | 20% | 5,0 (9) | 5,0 (9) | (12) (13) |
EA 2 | Eixo de Adensamento 2 | 480 | 12 | 0,2 | 2,0 | 3,0 | 4 | 6 | 60% | 20% | 5,0 (9) | 5,0 (9) | (12) (13) |
EA 3 | Eixo de Adensamento 3 | 480 | 12 | 0,2 | 3,0 | 4,0 | 6 | 8 | (6) | 15% | 5,0 (9) | 5,0 (9) | (12) (13) |
EA 4 | Eixo de Adensamento 4 | 480 | 16 | 0,2 | 5,0 | 6,0 | 20 | 24 | (6) | 15% | 5,0 (9) | 5,0 (9) | (12) (13) |
EDI | Eixo de Desenvolvimento Industrial | 1000 | 20 | - | 1,5 | - | 3 (4) | - | 70% | 15% | 5,0 | - | 5,0 |
UEE | Uso Entidade de Ensino | - | - | 0,2 | 5,0 | - | (17) | (18)(8) | (6) | 10% | 5,0 (9) | 5,0 (9) | (11) (13) |
UES | Uso Entidade de Saúde | - | - | 0,2 | 5,0 | - | (17) | (18)(8) | (6) | 10% | 5,0 (9) | 5,0 (9) | (11) (13) |
MEU-OC | Macrozona de Expansão Urbana de Ocupação Controlada | (14) | - | - | 0,5 | - | - | - | 30% | 60% | 10,0 | 5,0 | 3,0 |
MEU-C1 | Macrozona de Expansão Urbana de Consolidação 1 | (14) | - | - | 0,5 | - | - | - | 30% | 60% | 10,0 | 5,0 | 3,0 |
MEU-C2 | Macrozona de Expansão Urbana de Consolidação 2 | (14) | - | - | 0,5 | - | - | - | 30% | 60% | 10,0 | 5,0 | 3,0 |
MEU-SL | Macrozona de Expansão Urbana de Serviço e Logística | (14) | - | - | 0,5 | - | - | - | 30% | 60% | 10,0 | 5,0 | 3,0 |
MR | Macrozona Rural | (14) | - | - | 0,2 | - | - | - | 20% | 80% | 10,0 | - | 3,0 |
MROC | Macrozona Rural de Ocupação Controlada | (14) | - | - | 0,2 | - | - | - | 20% | 80% | 10,0 | - | 5,0 |
MRCH | Macrozona Rural de Controle Hídrico | (14) | - | - | 0,2 | - | - | - | 20% | 80% | 10,0 | - | 5,0 |
SEU | Setor Específico de Urbanização | conforme macrozona em que se sobrepõe. | |||||||||||
(1) o CA Mínimo incide nos Eixos, Setores e Zonas preferenciais para a aplicação dos instrumentos de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC), IPTU Progressivo no Tempo e Desapropriação; (2) o CA Máximo é válido mediante aplicação dos instrumentos da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) e da Transferência do Direito de Construir (TDC); (3) o acréscimo do Número Pavimentos, por meio dos instrumentos da Transferência do Direito de Construir ou da Outorga Onerosa do Direito de Construir, será somado ao Número de Pavimentos Básico, ensejando o acréscimo de Coeficiente de Aproveitamento e respeitando-se a Taxa de Ocupação Máxima e o Número de Pavimentos Máximo; (4) para o cálculo do número de pavimentos não serão considerados galpões industriais, os quais têm altura livre; (5) a Taxa de Permeabilidade poderá ser reduzida a zero nas zonas indicadas, desde que sejam implantados sistemas de captação de águas pluviais na cobertura e um reservatório de amortecimento pluvial, conforme legislação específica; (6) 90% nos 5 primeiros pavimentos na base e 65% nos pavimentos restantes da torre; (7) para os lotes constantes em loteamentos aprovados com base na lei municipal nº 331/1978, o recuo frontal para via secundária será de 2,0 m; (8) deve ser respeitada a altura máxima das edificações, conforme Anexo VI - Mapa de Gabaritos, sendo que na ZC a altura da edificação disposta no Anexo VI poderá ser extrapolada em 14m, conforme lei específica; (9) facultado para edificações com previsão de Usos de Comércio e Serviço no andar térreo, com acesso direto à via pública, conformando fachadas ativas; (10) obras até 2 pavimentos poderão ser construídas sem afastamento lateral, porém, havendo abertura para o exterior, deve ser garantido o afastamento mínimo estipulado para a zona; (11) facultado o afastamento lateral e de fundos para o embasamento de até 5 pavimentos, desde que seja garantido usos de comércio e serviços no andar térreo. Para a torre, a soma de todos os afastamentos laterais e fundos deve ser de 10m até 15 pavimentos, garantindo-se o afastamento lateral mínimo de 3m. Para torres a partir do 16º pavimento, a soma dos afastamentos será de 15m, garantindo-se o afastamento lateral mínimo de 3m. Faculta-se o afastamento mínimo de 2m para áreas comuns;
(12) facultado o afastamento lateral para o embasamento de até 3 pavimentos, desde que seja garantido usos de comércio e serviços no andar térreo. Para a torre, a soma de todos os afastamentos laterais deve ser de 10 m até 15 pavimentos e de 15m a partir do 16º pavimento, garantindo-se o afastamento lateral mínimo de 3 m; (13) para edificações sem embasamento, independente do uso, a soma de todos os afastamentos laterais deve ser de 10 m até 15 pavimentos e de 15m a partir do 16º pavimento, garantindo-se o afastamento lateral mínimo de 3 m; (14) de acordo com o definido pelo Incra; (15) no caso dos imóveis lindeiros às rodovias federais e estaduais deve-se respeitar as respectivas faixas de domínio; (16) para aplicação do previsto nesta Seção, será considerado como distância máxima de piso a piso no pavimento térreo a medida de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) e nos demais pavimentos a medida máxima de piso a piso considerada é de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), salvo situações em que é utilizado mezanino, devendo esta atender integralmente o Código de Obras e Edificações municipal; (17) número de pavimentos (básico) da zona onde se localiza a edificação; (18) número de pavimentos (básico) da zona onde se localiza a edificação, mais 4 pavimentos, limitado ao atendimento do índice (8); (19) Em caso de incompatibilidade entre a taxa de ocupação e os afastamentos permanecerão os afastamentos; (20) Em terrenos de esquina aplica-se apenas os afastamentos mínimos de 3 metros para áreas privativas e de 2m para áreas comuns. | |||||||||||||
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.












