Lei Ordinária nº 6.382, de 26 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6382

2024

26 de Dezembro de 2024

Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Plantão de Urgência Odontológica, com horário de atendimento aos sábados, domingos, feriados e períodos de recesso.

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Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Plantão de Urgência Odontológica, com horário de atendimento aos sábados, domingos, feriados e períodos de recesso.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do § 5º do art. 36, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o Plantão de Urgência Odontológica, com horário de atendimento a partir das sextas-feiras após o fechamento das Unidades Básicas de Saúde, aos sábados, domingos, feriados e períodos de recesso.
        Art. 2º. 
        O Plantão de Urgência Odontológica funcionará no regime de sobreaviso, deverá acontecer em local determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, de fácil acesso, adequado ao cumprimento do atendimento odontológico, e tratará apenas dos casos que caracterizam urgência.
          § 1º
          O regime de sobreaviso se caracteriza por plantão à distância em que o cirurgião dentista e um auxiliar e/ou de saúde bucal ficam de sobreaviso, de forma não presencial, cumprindo jornada de trabalho preestabelecida, para a qualquer momento ser contactado, para comparecer de imediato no local destinado ao atendimento.
            § 2º
            São consideradas situações de urgência as hemorragias dentais, abcessos, trismo (travamento da mandíbula), dor de origem bucal, pulpites (inflamação da polpa dentária) dentre outras conforme Linha Guia de Saúde Bucal do Paraná.
              § 3º
              Para ter direito ao atendimento do Plantão de Urgência Odontológica, os pacientes deverão passar por uma triagem, que deverá ser realizada na Unidade de Pronto Atendimento - UPA, por um médico de plantão, que fará a devida avaliação da necessidade de atendimento de urgência e encaminhará o paciente ao respectivo atendimento odontológico.
                Art. 3º. 
                O atendimento realizado pelo Plantão de Urgência Odontológica executará procedimentos para alívio da dor, controle de hemorragias e infecções da região buco-maxilar, atendimento dos traumatismos dento-alveolares, além de cirurgias dentais básicas, que formam o conjunto mais comum da demanda na área odontológica, de forma a estabilizar o caso para que o acompanhamento seja feito de forma programada nas Unidades Básicas de Saúde quando necessário.
                  Art. 4º. 
                  Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, no que couber, a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do Vereador Rodrigo José Correia - União Brasil.


                      Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 26 de dezembro de 2024.

                       


                      (assinado digitalmente)
                      Eduardo Albani Dala Costa
                      Presidente



                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.