Lei Ordinária nº 6.387, de 30 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6387

2024

30 de Dezembro de 2024

Desafeta e autoriza a permuta de imóveis urbanos para a ampliação do Aeroporto Regional de Pato Branco - Professor Juvenal Loureiro Cardoso.

a A
Desafeta e autoriza a permuta de imóveis urbanos para a ampliação do Aeroporto Regional de Pato Branco - Professor Juvenal Loureiro Cardoso.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam desafetados de sua condição de bens indisponíveis, passando à categoria de bens disponíveis, os seguintes imóveis de propriedade do Município de Pato Branco:
        I – 
        parte do imóvel urbano Lote nº 21 da Quadra nº 1987, com área de 2.672,90 m², dentro de uma área maior de 8.230,62 m2, constante da Matrícula nº 53.312, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco - PR, avaliado em R$ 266,20 por metro quadrado, totalizando o valor de R$ 711.525,98;
          II – 
          imóvel urbano Lote nº 21 da Quadra nº 1780, com área de 2.228,61 m², constante da Matrícula nº, 49.950 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco - PR, avaliado em R$ 314,10 por metro quadrado, totalizando o valor de R$ 700.006,40.
            Art. 2º. 
            Fica o Executivo Municipal autorizado a permutar os imóveis descritos no art. 1º por parte do imóvel suburbano denominado “Imóvel Severino”, desmembrado de parte do Lote nº 30 do Núcleo Bom Retiro, com área de 10.566,15 m², dentro de uma área maior de 54.097,91 m2, constante da Matrícula nº 17.902 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco - PR, avaliado em R$ 133,59 o m2, totalizando o valor de R$ 1.411.531,97, destinado à ampliação do Aeroporto Regional de Pato Branco - Professor Juvenal Loureiro Cardoso.
              Parágrafo único
              A área de 10.566,15 m² a ser permutada possui os seguintes proprietários, com os respectivos limites e confrontações:
                I – 
                parte de Rosimary Tatto, CPF nº 718.197.629-07, correspondente a 3.522,05 m²: NORTE, partindo do marco M10 por uma distância de 43,36 m e azimute de 22°45’37”, até o marco M11, confrontando com parte do “Imóvel Severino” (Matrícula nº 41.827 do 2° Ofício); LESTE, partindo do marco M11 por uma distância 59,36 m e azimute de 157°05’47”, até o marco M18, confrontando com parte do imóvel de Cleonice Tatto Foss; SUL, partindo do marco M18 por uma distância de 75,64 m e azimute de 202°53’35”, até o marco M19, confrontando com a área remanescente do “Imóvel Severino”; OESTE, partindo do marco M19 por uma distância de 71,79 m e azimute de 329°23’20”, até o marco M10, confrontando com o “Imóvel Severino Tatto II” (Matrícula nº 28.257 2°Ofício);
                  II – 
                  parte de Cleonice Tatto Foss, CPF nº 881.455.149-91, correspondente a 3.522,05 m²: NORTE partindo do marco M11 por uma distância de 14,91 m e azimute de22°45’37”, até o marco M12, deste por uma distância de 43,74 m e azimute 356°28’07”, até o marco M13, ambos confrontando com parte do “Imóvel Severino” (Matrícula nº 41.827 2° Ofício); LESTE, partindo do marco M13 por uma distância de 77,92 m e azimute de 151°11’12”, até o marco M17, confrontando com parte do “Imóvel Cleomar Luiz Tatto”; SUL, partindo do marco M17 por uma distância de 57,79 m e azimute de 202°53‘35”, até o marco M18, confrontando com a área remanescente do “Imóvel Severino”; OESTE, partindo do marco M18 por uma distância de 59,36 m e azimute de 337°05’47”, até o marco M11, confrontando com parte do “Imóvel de Rosimary Tatto”;
                    III – 
                    parte de Cleomar Luiz Tatto, CPF nº 718.198.359-87, correspondente a 3.522,05 m²: NORTE, partindo do marco M13 por uma distância de 16,46 m e azimute de 16°36’15”, até o marco M14, confrontando com parte do “Imóvel Severino” (Matrícula nº 41.827 2°Ofício), partindo do marco M14 por uma distância de 9,94 m e azimute de 23°09’47”, até o marco M2, deste por uma distância de 30,71 m e azimute de 57°22’28” até o marco M15, ambos confrontando com o Aeroporto; LESTE, partindo do marco M15 por uma distância de 69,03 m e azimute de 112°52’41”, até o marco M16, confrontando com a área remanescente do “Imóvel Severino”; SUL, partindo do marco M16 por uma distância de 50,61 m e azimute de 202°53’35”, até o marco M17, confrontando com a área remanescente do “Imóvel Severino”; OESTE, partindo do marco M17 por uma distância de 77,92 m e azimute de 331°11’12”, até o marco M13, confrontando com parte do “Imóvel de Cleonice Tatto Foss”.
                      Art. 3º. 
                      Não haverá pagamento por parte do Município do valor de R$ 0,41, correspondente à diferença de valores dos imóveis objetos da permuta de que trata esta Lei.
                        Art. 4º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                          Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente.

                           

                          ROBSON CANTU
                          Prefeito Municipal



                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                            ALERTA-SE
                            , quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.