Lei Ordinária nº 6.389, de 30 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6389

2024

30 de Dezembro de 2024

Desafeta e autoriza a permuta de imóvel urbano para a ampliação do Aeroporto Regional de Pato Branco - Professor Juvenal Loureiro Cardoso.

a A
Desafeta e autoriza a permuta de imóvel urbano para a ampliação do Aeroporto Regional de Pato Branco - Professor Juvenal Loureiro Cardoso.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica desafetado de sua condição de bem indisponível, passando à categoria de bem disponível, parte do imóvel urbano Lote nº 01 da Quadra nº 1779, situado nas Ruas Arthur Campestrini, Pioneiro Victório Lourenço Leonardi, Waldomiro Dall’Igna e Celito Giacomel, na cidade de Pato Branco, Paraná, com área de 5.604,21057788 m2, dentro de uma área maior de 7.426,66 m2, constante da Matrícula nº 49.953 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco - PR, avaliado em R$ 2.230.475,80, com os seguintes limites e confrontações: NORTE, confronta com a Rua Arthur Campestrini, por uma distância de 89,70 m e chanfro de 5,65 m com a Rua Celito Giacomel; LESTE, confronta com parte do Lote nº 02 da Quadra nº 1779, por uma distância de 60,00 m; SUL, confronta com a Rua Pioneiro Victório Lourenço Leonardi, por uma distância de 89,70 m e chanfro de 5,65 m com a Rua Celito Giacomel; OESTE, confronta com a Rua Celito Giacomel por uma distância de 52,00 m.
        Art. 2º. 
        Fica o Executivo Municipal autorizado a permutar o imóvel descrito no art. 1º, de propriedade do Município de Pato Branco, pelos seguintes imóveis de propriedade da JVG Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ nº 10.143.496/0001-06, visando à ampliação do Aeroporto Regional de Pato Branco - Professor Juvenal Loureiro Cardoso:
          I – 
          imóvel urbano Lote nº 03 da Quadra nº 1669, do Loteamento Novo Lar II, situado na Rua Ernesto Ruchil na cidade de Pato Branco - PR, com área de 429,00 m², constante da Matrícula nº 18.120, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, avaliado em R$ 164.354,19;
            II – 
            imóvel urbano Lote nº 04 da Quadra nº 1670, do Loteamento Novo Lar II, situado na Rua Ernesto Ruchil na cidade de Pato Branco - PR, com área de 367,77 m², constante da Matrícula nº 18.139, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, avaliado em R$ 145.011,71;
              III – 
              parte do imóvel urbano Lote nº 01 da Quadra nº 1693, do Loteamento Novo Lar IV, situado na Rua Ernesto Ruchil na cidade de Pato Branco - PR, com área de 2.424,49 m², dentro de uma área maior de 2.628,33 m2, constante da Matrícula nº 20.966 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, avaliado em R$ 869.882,76, com os seguintes limites e confrontações: NORTE, por duas linhas secas, medindo 3,43 m e 5,66 m, confrontam com a Rua Ernesto Ruchi; LESTE, por duas linhas secas, medindo 44,76 m, confronta com a Rua Jair Comin e com 52,00 m, confronta com os Lotes nºs. 02, 03, 04 e 05 da mesma quadra; SUL, por linhas secas medindo 17,66 m e 25,07 m, confronta com a área remanescente e com 28,00 m, confronta com o Lote nº 02 da mesma quadra; OESTE, por uma linha seca medindo 123,91, confronta com o Imóvel Ildo Chioquetta e com o Lote nº 06 da mesma quadra;
                IV – 
                imóvel urbano Lote nº 04 da Quadra nº 1671, do Loteamento Bela Vista III, situado na Rua Pedro Kriger, esquina com a Rua José Leonardi, na cidade de Pato Branco - PR, com área de 413,18 m², constante da Matrícula nº 18.930, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, avaliado em R$ 233.033,52;
                  V – 
                  imóvel urbano Lote nº 05 da Quadra nº 1671, do Loteamento Bela Vista III, situado na Rua Pedro Kriger na cidade de Pato Branco - PR, com área de 480,18 m², constante da Matrícula nº 18.931, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, avaliado em R$ 246.197,88;
                    VI – 
                    imóvel urbano Lote nº 06 da Quadra nº 1693, do Loteamento Vô Albino Chioquetta, situado na Rua Ernesto Ruchil na cidade de Pato Branco, Paraná, com área de 1.031,52 m², constante da Matrícula nº 39.957, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, avaliado em R$ 370.099,06; e
                      VII – 
                      imóvel urbano Lote nº 01 da Quadra nº 1672, do Loteamento Bela Vista III, situado na Rua Pedro Kriger na cidade de Pato Branco, Paraná, com área de 361,22 m², constante da Matrícula nº 18.938, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, avaliado em R$ 201.896,69.
                        Art. 3º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                          Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente.

                           

                          ROBSON CANTU
                          Prefeito Municipal



                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                            ALERTA-SE
                            , quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.