Lei Ordinária nº 6.390, de 30 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6390

2024

30 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a desafetação e autoriza a permuta de imóveis urbanos para a ampliação do Aeroporto Regional de Pato Branco - Professor Juvenal Loureiro Cardoso.

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Dispõe sobre a desafetação e autoriza a permuta de imóveis urbanos para a ampliação do Aeroporto Regional de Pato Branco - Professor Juvenal Loureiro Cardoso.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam desafetados de sua condição de bens indisponíveis, passando à categoria de bens disponíveis, os seguintes imóveis de propriedade do Município de Pato Branco:
        I – 
        parte do Lote nº 01 da Quadra nº 1779, situado nas Ruas Arthur Campestrini, Pioneiro Victório Lourenço Leonardi, Waldomiro Dall’Igna e Celito Giacomel, na cidade de Pato Branco, Paraná, com área de 418,00835 m2, dentro de uma área maior de 7.426,66 m2, constante da Matrícula nº 49.953, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Paraná, avaliada em R$ 166.367,32, com os seguintes limites e confrontações: NORTE, confronta com a Rua Arthur Campestrini, por uma distância de 6,96 m; LESTE, confronta com parte do Lote nº 01 da Quadra nº 1779, por uma distância de 60,00 m; SUL, confronta com a Rua Pioneiro Victório Leonardi, por uma distância de 6,96 m; OESTE, confronta com o Lote nº 01 da Quadra nº 1779, por uma distância de 60,00 m;
          II – 
          Lote nº 05 da Quadra nº 1777, situado na Rua Pioneiro Victório Lourenço Leonardi, esquina com a Rua Luiz Chiocheta, na cidade de Pato Branco, Paraná, com área de 4.314,22 m2, constante da Matrícula nº 49.726, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Paraná, avaliado em R$ 1.290.555,77;
            III – 
            Lote nº 06 da Quadra nº 1950, situado na Rua Arlete Colombo, no Loteamento Vila Matilde VI, na cidade de Pato Branco, Paraná, com área de 2.515,96 m2, constante da Matrícula nº 52.870, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Paraná, avaliado em R$ 506.462,74.
              Art. 2º. 
              Fica o Executivo Municipal autorizado a permutar os imóveis descritos no art. 1º pelos seguintes imóveis de propriedade da empresa VMT Construtora e Terraplanagem Ltda., CNPJ nº 12.244.460/0001-44, os quais serão destinados à ampliação do Aeroporto Regional de Pato Branco - Professor Juvenal Loureiro Cardoso:
                I – 
                imóvel urbano Lote nº 22 da Quadra nº 1669, do Loteamento Novo Lar IV, situado na Rua Ernesto Ruchil na cidade de Pato Branco, Paraná, com área de 452,54 m², constante da Matrícula nº 20.946, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Paraná, avaliado em R$ 198.117,67;
                  II – 
                  imóvel urbano Lote nº 24 da Quadra nº 1669, do Loteamento Novo Lar IV, situado na Rua Ernesto Ruchil na cidade de Pato Branco, Paraná, com área de 360,00 m², constante da Matrícula nº 20.948, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Paraná, avaliado em R$ 157.604,54;
                    III – 
                    imóvel urbano Lote nº 25 da Quadra nº 1669, do Loteamento Novo Lar IV, situado na Rua Ernesto Ruchil na cidade de Pato Branco, Paraná, com área de 360,00 m², constante da Matrícula nº 20.949, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Paraná, avaliado em R$ 157.615,11;
                      IV – 
                      imóvel urbano Lote nº 26 da Quadra nº 1669, do Loteamento Novo Lar IV, situado na Rua Ernesto Ruchil na cidade de Pato Branco - PR, com área de 2.527,23 m², constante da Matrícula nº 20.950, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Paraná, avaliado em R$ 1.012.232,17;
                        V – 
                        imóvel urbano Lote nº 35 da Quadra nº 1669, do Loteamento Novo Lar IV, situado na Rua Jair Comin na cidade de Pato Branco - PR, com área de 360,00 m², constante da Matrícula nº 20.959, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Paraná, avaliado em R$ 144.247,27;
                          VI – 
                          imóvel urbano Lote nº 36 da Quadra nº 1669, do Loteamento Novo Lar IV, situado na Rua Jair Comin na cidade de Pato Branco, Paraná, com área de 360,00 m², constante da Matrícula nº 20.960, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Paraná, avaliado em R$ 144.247,27; e
                            VII – 
                            imóvel urbano Lote nº 37 da Quadra nº 1669, do Loteamento Novo Lar IV, situado na Rua Jair Comin na cidade de Pato Branco, Paraná, com área de 374,95 m², constante da Matrícula nº 20.961, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Paraná, avaliado em R$ 149.321,81.
                              Art. 3º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná,


                                Assinado Digitalmente.
                                ROBSON CANTU
                                Prefeito Municipal



                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                  ALERTA-SE
                                  , quanto as compilações:
                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.