Lei Ordinária nº 6.393, de 30 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6393

2024

30 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre o Programa de Atendimento Veterinário Gratuito aos animais pertencentes à população de baixa renda, no Município de Pato Branco e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 15 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 6.459, de 15 de agosto de 2025
Dispõe sobre o Programa de Atendimento Veterinário Gratuito aos animais pertencentes à população de baixa renda, no Município de Pato Branco e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa de Atendimento Veterinário Gratuito aos animais pertencentes à população de baixa renda, no Município de Pato Branco.
        Art. 1º. 
        Fica criado o Programa de Atendimento Veterinário Gratuito aos animais domésticos pertencentes às famílias de baixa renda no Município de Pato Branco.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.459, de 15 de agosto de 2025.
          § 1º

          Serão consideradas famílias de baixa renda, para os efeitos desta Lei, aquelas que comprovarem sua condição mediante inscrição ativa na Tarifa Social de Energia Elétrica da Copel e/ou na Tarifa Social de Água e Esgoto da Sanepar.

          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.459, de 15 de agosto de 2025.
            § 2º

            Fica autorizada a realização de atendimentos por meio de telemedicina veterinária, conforme regulamentação do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV e diretrizes do Município.

            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.459, de 15 de agosto de 2025.
              § 3º

              O Município poderá estabelecer, mediante regulamento, critérios adicionais de prioridade, considerando número de moradores, idade dos tutores e vulnerabilidade habitacional.

              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.459, de 15 de agosto de 2025.
                § 1º
                Para os efeitos desta Lei entende-se como família de baixa renda aquela incluída no Cadastro Único do Governo Federal com renda per capita de até meio salário mínimo.
                  Art. 2º. 
                  A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e estabelecimentos oficiais congêneres serão responsáveis pelas consultas e cirurgias, incluindo as ortopédicas.
                    Art. 2º. 
                    A Secretaria Municipal de Meio Ambiente será responsável pela coordenação do Programa, podendo realizar diretamente os atendimentos veterinários ou mediante parcerias conveniadas.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.459, de 15 de agosto de 2025.
                      I – 
                      todos os atendimentos de urgência e emergência, como atropelamentos, envenenamentos, viroses e afecções graves, sujeitos à avaliação e enquadramento pela equipe médico-veterinária;
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.459, de 15 de agosto de 2025.
                        II – 
                        atendimento remoto (teleatendimento veterinário), para triagem e orientação inicial.
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.459, de 15 de agosto de 2025.
                          § 2º
                          Fica autorizada a realização de atendimentos por meio de telemedicina veterinária, conforme regulamentação do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV e diretrizes do Município.
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.459, de 15 de agosto de 2025.
                            Art. 3º. 
                            Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e ou parcerias com universidades, estabelecimentos/clínicas veterinárias, empresas públicas ou privadas e entidades da classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
                              Art. 3º. 
                              O Poder Público Municipal poderá firmar convênios, termos de fomento ou termos de colaboração com universidades, clínicas veterinárias, entidades da sociedade civil e empresas públicas ou privadas, para a execução dos serviços previstos nesta Lei.
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.459, de 15 de agosto de 2025.
                                Parágrafo único
                                Os instrumentos firmados deverão observar critérios de eficiência, economicidade e regionalização dos serviços.
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.459, de 15 de agosto de 2025.
                                  Art. 4º. 
                                  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
                                    Art. 5º. 
                                    A presente Lei é passível de receber emendas impositivas individuais e de bancada previstas no art. 95 §§ 6º e 9º da Lei Orgânica Municipal.
                                      Art. 6º. 
                                      O Poder Executivo regulamentará a presente lei em cento e oitenta dias.
                                        Art. 7º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                           

                                          Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria da vereadora Thania Maria Caminski Gehlen.


                                          Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente.

                                           


                                          ROBSON CANTU
                                          Prefeito Municipal



                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                            ALERTA-SE
                                            , quanto as compilações:
                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                            PORTANTO:
                                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.