Lei Ordinária nº 6.397, de 02 de janeiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6397

2025

2 de Janeiro de 2025

Institui diretrizes para serviços de proteção e atendimento especializado a gestantes e crianças recém-nascidas de mães dependentes de substâncias químicas a serem criados no âmbito da Proteção Especial da Assistência Social e dá outras providências.

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Institui diretrizes para serviços de proteção e atendimento especializado a gestantes e crianças recém-nascidas de mães dependentes de substâncias químicas a serem criados no âmbito da Proteção Especial da Assistência Social e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei institui diretrizes para serviços de proteção e atendimento especializado a gestantes e crianças recém-nascidas de mães dependentes de substâncias químicas a serem criados no âmbito da Proteção Especial da Assistência Social, com o intuito de garantir a proteção integral dessas crianças e proporcionar a assistência às mulheres, evitando situações como o acolhimento compulsório de bebês e a separação de mãe e filho, sem uma análise aprofundada de cada caso.
        Art. 2º. 
        Deverá o poder público promover a criação de serviços de proteção e atendimento especializado a gestantes dependentes químicas, com caráter intersetorial e inseridos na Política local de Assistência Social, visando a acolher, atender e recuperar gestantes dependentes químicas em situação de ameaça à vida ou violação de direitos.
          Parágrafo único
          Os serviços designados no caput serão desenvolvidos de forma articulada pelo Poder Público com a participação da sociedade civil, de modo a contribuir para a retirada das gestantes dependentes químicas da rua, oferecendo-lhes abrigo para que possam ter seus filhos em segurança, garantindo, assim, o bem-estar e os direitos da gestante e do nascituro para o atendimento às mulheres e seus filhos em condição de vulnerabilidade em decorrência do uso de drogas.
            Art. 3º. 
            Com a finalidade de garantir a solidariedade e acolhimento de crianças recém-nascidas que se encontrem em condição de risco de morte ou perigo na qualidade do desenvolvimento para a vida decorrente da condição de dependência química vivida durante o período gestacional, e tem, como diretrizes:
              I – 
              atendimento de crianças recém-nascidas e em tratamento no Município de Pato Branco, em qualquer dos equipamentos de saúde públicos municipais;
                II – 
                garantia de cadastro, seleção e qualificação, a partir de diretrizes para a garantia dos direitos da criança e sua família;
                  III – 
                  estímulo à participação e difusão, de programas que integra o sistema de saúde e visa garantir qualidade no desenvolvimento de crianças em situação de vulnerabilidade, como medida de fortalecimento das ações solidárias e voluntárias no município.
                    Art. 4º. 
                    O Poder Público garantirá a geração de dados para o monitoramento e elaboração de indicadores que aprimorem as políticas públicas ligadas à proposta desta lei.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                        Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria dos vereadores Claudemir Zanco, Maria Cristina de Oliveira Rodrigues Hamera e Thania Maria Caminski Gehlen.


                        Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, 2 janeiro de 2025.

                         


                        GERI DUTRA
                        Prefeito Municipal



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                          ALERTA-SE
                          , quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.