Lei Ordinária nº 6.399, de 02 de janeiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6399

2025

2 de Janeiro de 2025

Institui o Programa Adote a Saúde.

a A

Institui o Programa Adote a Saúde.

    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Adote a Saúde, com o objetivo de incentivar pessoas jurídicas e a sociedade civil organizada a contribuírem para a conservação e a manutenção das Unidades Básicas de Saúde (UBSs) do Município de Pato Branco.
        Art. 2º. 
        A participação no Programa Adote a Saúde dar-se-á das seguintes formas:
          I – 
          doação de equipamentos e materiais pertinentes, após análise da Secretaria Municipal de Saúde;
            II – 
            realização de obras de reforma e ampliação das UBSs, de acordo com projeto elaborado ou aprovado pelo Executivo Municipal; ou
              III – 
              conservação e manutenção da UBS adotada.
                Art. 3º. 
                Para a consecução dos objetivos do Programa Adote a Saúde, o Executivo Municipal poderá firmar termos de cooperação com as pessoas jurídicas legalmente constituídas interessadas em adotar uma UBS.
                  § 1º
                  No termo de cooperação, deverão constar:
                    I – 
                    os objetivos, a abrangência e os limites da responsabilidade do adotante acerca da conservação e da manutenção dos bens públicos adotados;
                      II – 
                      o prazo de vigência da adoção; e
                        III – 
                        as atribuições da pessoa jurídica responsável pela adoção.
                          § 2º
                          O disposto no inciso I do § 1º deste artigo não exime o Executivo Municipal de sua competência e responsabilidade em gerir a saúde.
                            § 3º
                            O Conselho Municipal de Saúde deverá ser comunicado antes da assinatura do termo de cooperação que tratar da adoção de UBS.
                              Art. 4º. 
                              O termo de cooperação de que trata o art. 3º desta Lei será realizado:
                                I – 
                                de forma integral, quando a adoção ocorrer na totalidade da UBS; ou
                                  II – 
                                  de forma parcial, quando a adoção ocorrer apenas em determinada dependência ou setor da UBS.
                                    § 1º
                                    A mesma pessoa jurídica poderá participar do Programa Adote a Saúde em uma ou mais UBSs.
                                      § 2º
                                      Será permitida a adoção de UBS por várias pessoas jurídicas simultaneamente.
                                        Art. 5º. 
                                        É de exclusiva responsabilidade do adotante a execução de projetos com verba, pessoal e materiais próprios, bem como a conservação e a manutenção das unidades de saúde, obedecendo-se estritamente ao termo de cooperação celebrado.
                                          Parágrafo único
                                          O adotante deverá apresentar, a cada noventa dias, a prestação de contas sobre os investimentos realizados e as melhorias promovidas na UBS adotada.
                                            Art. 6º. 
                                            Fica permitido ao adotante, após a assinatura do termo de cooperação, veicular publicidade alusiva ao acordo celebrado, cujo ônus será de sua responsabilidade.
                                              Parágrafo único
                                              Fica vedada, na veiculação da publicidade de que trata o caput deste artigo, a utilização de nomes, símbolos ou imagens que, de alguma forma, descaracterizem o interesse público e se confundam com promoção de agentes públicos com natureza pessoal.
                                                Art. 7º. 
                                                A adoção das UBSs não dará qualquer direito de uso ao adotante, o qual não poderá prejudicar ou interferir na competência do Executivo Municipal na gestão da saúde e dos próprios municipais.
                                                  Art. 8º. 
                                                  A adesão ao Programa Adote a Saúde dar-se-á sem prejuízo da eventual realização de ações na UBS adotada, como obras, reparos ou melhorias, por iniciativa do Executivo Municipal.
                                                    Art. 9º. 
                                                    A pessoa jurídica ao assumir o compromisso/adoção da UBS deverá cumprir com o que se responsabilizou perante a mesma, pois não cumprindo acarretará uma multa no valor do beneficio que deveria ter sido propiciado/executado na UBS.
                                                      Art. 10. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                         

                                                        Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador Januário Koslinski.


                                                        Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, 2 janeiro de 2025.

                                                         

                                                        GERI DUTRA
                                                        Prefeito Municipal



                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                          ALERTA-SE
                                                          , quanto as compilações:
                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                          PORTANTO:
                                                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.