Lei Ordinária nº 6.434, de 29 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6434

2025

29 de Maio de 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de indícios de maus-tratos a animais por estabelecimentos veterinários e pet shops no Município de Pato Branco.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de indícios de maus-tratos a animais por estabelecimentos veterinários e pet shops no Município de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam os responsáveis por estabelecimentos veterinários e pet shops situados no Município de Pato Branco obrigados a comunicar imediatamente à Polícia Civil do Estado do Paraná ou ao órgão competente do Poder Executivo municipal a constatação de indícios de maus-tratos, atuais ou pretéritos, a animais atendidos.
        § 1º
        A comunicação de que trata o caput deverá conter as seguintes informações:
          I – 
          qualificação completa da pessoa que acompanhou o animal no momento do atendimento, incluindo nome, documentos pessoais, endereço residencial e telefone para contato;
            II – 
            relatório do atendimento prestado, contendo a espécie, a raça e as características físicas do animal, a descrição de seu estado de saúde no momento do atendimento e os procedimentos adotados.
              § 2º
              Na ausência de informações detalhadas sobre o possível agressor, a comunicação poderá ser realizada com os dados disponíveis no momento do atendimento, a fim de auxiliar na elucidação do possível crime pelas autoridades competentes.
                Art. 2º. 
                Os estabelecimentos referidos no art. 1º deverão afixar, em locais visíveis de suas dependências, cartazes, placas ou similares com os seguintes dizeres: "Este estabelecimento é obrigado, por lei, a comunicar indícios de maus-tratos a animais constatados durante o atendimento."
                  Art. 3º. 
                  O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções civis, criminais e administrativas previstas na legislação federal, estadual e municipal.
                    Art. 4º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria da Vereadora Thania Maria Caminski Gehlen.

                      Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, 29 de maio de 2025.

                       

                      Géri Dutra
                      Prefeito Municipal



                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

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