Lei Ordinária nº 6.441, de 16 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6441

2025

16 de Junho de 2025

Garante a Distribuição Gratuita de Abafadores Auditivos para Crianças com Hipersensibilidade a Ruídos em Escolas Públicas e Beneficiários do Cadastro Único.

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Dispõe sobre a distribuição gratuita de abafadores auditivos para crianças com hipersensibilidade a ruídos matriculadas em escolas públicas e para beneficiários do Cadastro Único para Programas Sociais.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece a distribuição gratuita de abafadores auditivos para crianças com hipersensibilidade a ruídos, como autistas e portadoras de transtornos sensoriais, desde que:
        I – 
        estejam matriculadas em escolas públicas;
          II – 
          ou sejam integrantes de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
            Art. 2º. 
            Fica garantida a distribuição gratuita de abafadores auditivos, mediante apresentação de atestado médico que comprove a necessidade do equipamento, às seguintes crianças:
              I – 
              matriculadas em escolas públicas que apresentem hipersensibilidade auditiva associada a transtornos do espectro autista, deficiência sensorial ou outros transtornos relacionados, mediante laudo médico;
                II – 
                cujas famílias estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), independentemente da natureza da escola frequentada, desde que comprovada a necessidade por laudo médico.
                  Art. 3º. 
                  As Secretarias Municipais de Educação e de Saúde, em cooperação com o Ministério da Cidadania, ficam responsáveis pela identificação, cadastro e distribuição dos abafadores auditivos às crianças que comprovem a necessidade do equipamento.
                    § 1º
                    As escolas públicas deverão facilitar o processo de identificação e encaminhamento dos alunos com necessidades especiais para avaliação de um profissional de saúde.
                      § 2º
                      A distribuição dos abafadores auditivos deverá ocorrer de maneira a garantir o pleno desenvolvimento das atividades escolares e sociais das crianças, promovendo sua inclusão e bem-estar.
                        Art. 4º. 
                        O equipamento a ser distribuído deverá atender aos padrões de qualidade e eficiência necessários para garantir a proteção auditiva adequada e o conforto dos usuários.
                          Art. 5º. 
                          Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer parcerias com empresas fabricantes de abafadores auditivos e com instituições de saúde, a fim de garantir a produção, distribuição e manutenção dos equipamentos.
                            Art. 6º. 
                            O custeio da distribuição dos abafadores auditivos será proveniente de recursos federais destinados à saúde e à educação, podendo contar com a participação de fundos e programas de assistência social.
                              Art. 7º. 
                              O descumprimento das disposições desta Lei por parte das escolas ou dos órgãos responsáveis acarretará as sanções previstas na legislação vigente, incluindo advertências e multas administrativas.
                                Art. 8º. 
                                O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até noventa dias, contados da data de sua publicação.
                                  Art. 9º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador Eduardo Albani Dala Costa.

                                    Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, 16 de junho de 2025.

                                     

                                    Géri Dutra
                                    Prefeito Municipal



                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                      ALERTA-SE
                                      , quanto as compilações:
                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.