Lei Ordinária nº 27, de 06 de julho de 1966

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

27

1966

6 de Julho de 1966

Abre crédito especial de Cr$ 3.130.000 (três milhões cento e trinta mil cruzeiros) como reforço em diversas dotações.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Abre crédito especial de Cr$ 3.130.000 (três milhões cento e trinta mil cruzeiros) como reforço em diversas dotações.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica aberto um crédito especial de Cr$ 3.130.000 (três milhões cento e trinta mil cruzeiros), para o seguinte.

      Câmara Municipal

      3.1.3.8 - Aluguel e Arrendamento de Imóveis Cr$  480.000

      Secretaria

      Vencimento Secretário

      3.1.1.1.0.3 - Cr$  100.000

      Contabilidade

      Vencimentos Contador Cr$  100.000

      Tesoureiro

      3.1.1.1.0.3 - Vencimentos tesoureiro Cr$  100.000

      3.1.1.1.0.3 - Adicional 10% - tempo de serviço Cr$   10.000

      Setor de Fiscalização e Arrecadação em Geral

      3.1.1.1.0.3 - Fiscais de Rendas Cr$  200.000

      3.1.1.1.0.3 - Oficial Administrativo Cr$  100.000

      3.1.1.1.0.3 - Escriturário Cr$  100.000

      Serviço Municipal de Estrada de Rodagem

      3.1.1.1.4.2 - Tratoristas (dois) Cr$  200.000

      3.1.1.1.4.2 - Motoristas de Caminhão (dois) Cr$  150.000

      Serviços Urbanos

      3.1.1.1.0.9.2 - Zelador de Praças Cr$  150.000

      Lei especial

      Pagamento aluguel Prédio Prefeitura ao Sr. Juvenal Loureiro

      Cardoso Cr$ 1.440.000

        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes da presente lei, serão suportadas pela maior arrecadação que se verificar no presente exercício ou pelo próprio orçamento em vigor.
          Art. 3º. 
          A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 6 de julho de 1966.


            ASTÉRIO RIGON
            Prefeito Muncipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.