Resolução nº 5, de 15 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

5

2025

15 de Julho de 2025

Dispõe sobre a criação e regulamentação da Procuradoria Especial da Defesa, Proteção e Direitos dos Animais, no âmbito do Poder Legislativo de Pato Branco e dá outras providências.

a A
Revoga integralmente o(a)  Resolução nº 7, de 17 de maio de 2023
Dispõe sobre a criação e regulamentação da Procuradoria Especial da Defesa, Proteção e Direitos dos Animais, no âmbito do Poder Legislativo de Pato Branco e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO Faço saber que a Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      Fica criada a Procuradoria Especial da Defesa, Proteção e Direitos dos Animais no âmbito do Poder Legislativo do Município de Pato Branco.
        Parágrafo único
        A Procuradoria Especial da Defesa, Proteção e Direitos dos Animais não terá vinculação com nenhum outro órgão da Câmara de Vereadores de Pato Branco, sendo um órgão independente, que contará com o suporte técnico de toda a estrutura do Poder Legislativo.
          Art. 2º. 
          A Procuradoria Especial da Defesa, Proteção e Direitos dos Animais, doravante denominada Procuradoria Especial, tem como finalidade promover, proteger e garantir os direitos dos animais, bem como fiscalizar e acompanhar a execução das políticas públicas municipais voltadas à causa animal, respeitando as competências dos demais órgãos públicos.
            Art. 3º. 
            A Procuradoria Especial será composta por:
              I – 
              um Procurador de Defesa dos Direitos dos Animais, designado pelo Presidente da Câmara Municipal;
                II – 
                um Procurador Adjunto, designado pelo Presidente da Câmara Municipal, para auxiliar o Procurador Titular nas suas atribuições;
                  III – 
                  servidores técnicos e administrativos que forem designados para dar suporte às atividades da Procuradoria Especial, conforme disponibilidade da estrutura da Câmara Municipal.
                    § 1º
                    As designações para Procurador Titular e Procurador Adjunto, previstas nos incisos I e II deste artigo, ocorrerão no início de cada Sessão Legislativa dentre os vereadores que manifestarem interesse.
                      § 2º
                      Os mandatos do Procurador Titular e do Procurador Adjunto acompanharão a periodicidade da eleição da Mesa Diretora.
                        § 3º
                        Os vereadores nomeados não receberão acréscimo em seus subsídios da vereança, tampouco remuneração específica para o exercício dos cargos mencionados neste artigo.
                          Art. 4º. 
                          Compete à Procuradoria Especial:
                            I – 
                            receber, examinar e encaminhar às autoridades competentes denúncias de maus-tratos, abandono e qualquer forma de violência contra animais;
                              II – 
                              acompanhar processos administrativos e judiciais de interesse da causa animal no âmbito do município, sem prejuízo da competência dos órgãos próprios da Administração Pública e do Ministério Público;
                                III – 
                                fiscalizar e acompanhar a execução de políticas públicas municipais, convênios e contratos que envolvam a proteção animal, propondo medidas corretivas e preventivas;
                                  IV – 
                                  fomentar a educação e conscientização sobre os direitos dos animais, promovendo campanhas, palestras e estudos em parceria com entidades públicas e privadas;
                                    V – 
                                    propor à Câmara Municipal projetos de lei, resoluções e outras medidas normativas voltadas à proteção e bem-estar animal;
                                      VI – 
                                      atuar de forma colaborativa com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, que desenvolvam ações protetivas e de combate aos maus-tratos contra animais;
                                        VII – 
                                        manter permanente canal de comunicação com a sociedade civil organizada, protetores independentes e entidades de proteção animal para o desenvolvimento de políticas efetivas;
                                          VIII – 
                                          expedir recomendações e pareceres técnicos sobre temas relacionados à proteção animal, sem caráter vinculativo, orientando órgãos e entidades municipais;
                                            IX – 
                                            realizar diligências para apuração de denúncias e constatação de fatos, sem prejuízo da competência dos órgãos administrativos responsáveis;
                                              X – 
                                              acompanhar os órgãos competentes nas fiscalizações e apurações de denúncias, exclusivamente em caráter colaborativo e consultivo, sem prejuízo da autonomia administrativa e do poder de polícia desses órgãos.
                                                § 1º
                                                O acompanhamento da Procuradoria Especial em fiscalizações e apurações não confere poder de polícia, sendo sua atuação restrita à observação, apoio e encaminhamento de informações.
                                                  § 2º
                                                  Todas as iniciativas implementadas pela Procuradoria Especial terão ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal.
                                                    Art. 5º. 
                                                    A Procuradoria Especial adotará um protocolo de atendimento com as seguintes etapas:
                                                      I – 
                                                      recebimento da denúncia:
                                                        a) – 
                                                        as denúncias poderão ser recebidas presencialmente na sede da Câmara Municipal, por telefone, e-mail ou meio eletrônico disponibilizado pela Procuradoria Especial;
                                                          b) – 
                                                          as denúncias deverão conter a identificação do denunciante, salvo quando houver necessidade de sigilo para resguardar sua segurança, bem como elementos mínimos de prova, como fotos, vídeos ou testemunhos, que fundamentem a alegação;
                                                            c) – 
                                                            a identidade do denunciante será preservada sempre que houver risco para à sua segurança, como em casos de retaliação ou ameaça, salvo quando a legislação exigir sua identificação formal para fins de apuração;
                                                              d) – 
                                                              o denunciante será informado sobre o trâmite da denúncia, com prazos estimados de resposta.
                                                                II – 
                                                                análise e encaminhamento:
                                                                  a) – 
                                                                  as denúncias serão analisadas e classificadas quanto à sua gravidade, urgência e competência dos órgãos municipais ou estaduais para adoção das medidas cabíveis;
                                                                    b) – 
                                                                    nos casos de competência da Prefeitura Municipal, das Secretarias Municipais ou do Ministério Público, a Procuradoria Especial encaminhará formalmente a denúncia para providências, acompanhando sua tramitação;
                                                                      c) – 
                                                                      caso a denúncia demande intervenção urgente, a Procuradoria poderá oficiar órgãos de segurança pública, como a Polícia Militar, para ação imediata.
                                                                        III – 
                                                                        acompanhamento e fiscalização:
                                                                          a) – 
                                                                          a Procuradoria Especial manterá um banco de dados atualizado com todas as denúncias recebidas, contendo registros sobre a tramitação e desfecho dos casos;
                                                                            b) – 
                                                                            os casos de reincidência ou omissão dos órgãos responsáveis serão levados ao conhecimento do Ministério Público e demais autoridades competentes.
                                                                              IV – 
                                                                              relatórios e transparência:
                                                                                a) – 
                                                                                a Procuradoria Especial publicará relatórios semestrais no site oficial da Câmara Municipal e nos canais institucionais, garantindo transparência à sociedade.
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  Em caso de descumprimento das recomendações expedidas pela Procuradoria Especial, poderá ser encaminhada notificação formal aos órgãos responsáveis, com prazo para resposta.
                                                                                    Parágrafo único
                                                                                    Persistindo a omissão, a Procuradoria Especial poderá informar o Ministério Público para adoção das medidas cabíveis.
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      Nenhuma atividade da Procuradoria poderá exceder os limites de sua competência legislativa, devendo sempre atuar em consonância com as normas jurídicas vigentes.
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        As atividades da Procuradoria Especial da Defesa, Proteção e Direitos dos Animais não substituem, restringem ou interferem nas atribuições dos órgãos do Poder Executivo, respeitando a separação dos poderes e a legislação vigente.
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            Fica revogada a Resolução nº 7, de 17 de maio de 2023.
                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                              Parágrafo único .  (Revogado)
                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                              § 1º .  (Revogado)
                                                                                              § 2º .  (Revogado)
                                                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                              Art. 5º.   (Revogado)

                                                                                               

                                                                                              Pato Branco, 15 de julho de 2025.


                                                                                              Lindomar Rodrigo Brandão
                                                                                              Presidente



                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                ALERTA-SE
                                                                                                , quanto as compilações:
                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.