Lei Ordinária nº 6.450, de 31 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6450

2025

31 de Julho de 2025

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., com a garantia da União e dá outras providências.

a A
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., com a garantia da União e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco Do Brasil S.A., com a garantia da União, até o valor de R$ 22.300.000,00 (vinte e dois milhões e trezentos mil reais) no âmbito do Programa “Eficiência Municipal”, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24, de março de 2022, e suas alterações, destinada a investimentos nas áreas de infraestrutura, de mobilidade urbana, obras civis, aquisição de imobilizado e amortização de dívida, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
        § 1º
        Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos de interesse público, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, conforme Anexo Único.
          § 2º
          Os valores oriundos da operação de crédito deverão ser, obrigatoriamente e exclusivamente, aplicados nos objetos e obras descritos no Anexo Único desta Lei.
            § 3º
            Qualquer alteração ou substituição dos objetos ou obras descritos no Anexo Único desta Lei dependerá de nova autorização legislativa, mediante a apresentação e aprovação de Projeto de Lei específico.
              Art. 2º. 
              Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
                Art. 3º. 
                Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
                  Art. 4º. 
                  Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art.1º desta Lei.
                    Art. 5º. 
                    Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
                      Art. 6º. 
                      Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil S.A., autorizado a debitar da conta corrente de titularidade do Município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou qualquer outra conta, salvo as de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
                        Parágrafo único
                        Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere o caput, nos termos do §1º do art. 60, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                          Art. 7º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, 31 de julho de 2025.

                             

                            Géri Dutra
                            Prefeito Municipal

                              Anexo I
                              OBJETOVALOR (R$)
                              Contrapartida para construção do Terminal de embarque e desembarque do Aeroporto Juvenal Loureiro Cardoso.9.000.000,00
                              Quitar financiamento vigente, contratado em 06/06/2020, junto ao Banco do Brasil.8.300.000,00
                              Contrapartida para Pavimentação asfáltica em diversas vias urbanas, contemplando vários convênios.5.000.000,00


                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                ALERTA-SE
                                , quanto as compilações:
                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.