Lei Ordinária nº 6.453, de 04 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6453

2025

4 de Agosto de 2025

Institui o Programa Municipal de Emprego e Renda 50+, destinado à capacitação profissional e reinserção de pessoas no mercado de trabalho e dá outras providências.

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Institui o Programa Municipal de Emprego e Renda 50+, destinado à capacitação profissional e reinserção de pessoas no mercado de trabalho e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Municipal de Emprego e Renda 50+, com o objetivo de promover a qualificação profissional, a reinserção e a permanência de pessoas com cinquenta anos ou mais no mercado de trabalho.
        Art. 2º. 
        O Município, por meio da Agência do Trabalhador, deverá:
          I – 
          promover a captação ativa de vagas destinadas ao público com cinquenta anos ou mais;
            II – 
            manter cadastro atualizado de empresas interessadas na contratação de mão de obra qualificada com cinquenta anos ou mais.
              Art. 3º. 
              O Programa Municipal de Emprego e Renda 50+ será composto por um conjunto de ações voltadas para:
                I – 
                estimular a contratação de profissionais com cinquenta anos ou mais por empresas sediadas no município;
                  II – 
                  promover a capacitação e a educação continuada por meio de cursos de requalificação profissional;
                    III – 
                    estabelecer parcerias com o Sistema S, universidades e escolas técnicas, visando à oferta de capacitação gratuita;
                      IV – 
                      incentivar o empreendedorismo e o trabalho autônomo, por meio de consultorias, apoio à abertura e manutenção de empreendimentos, bem como a criação de linhas de crédito com juros reduzidos, por intermédio da Sala do Empreendedor;
                        V – 
                        fomentar iniciativas empresariais que permitam a atuação de trabalhadores mais experientes como mentores de profissionais jovens;
                          VI – 
                          incentivar a flexibilização das jornadas de trabalho, inclusive em modelos híbridos, com vistas à adaptação às necessidades do público-alvo;
                            VII – 
                            criar e manter atualizado o Banco Digital de Talentos 50+, gerenciado pela Agência do Trabalhador, visando ao desenvolvimento de estratégias eficazes de inclusão e à facilitação da contratação.
                              Art. 4º. 
                              As empresas que participarem ativamente das ações de empregabilidade promovidas pelo município, firmarem parcerias com o Programa Municipal de Emprego e Renda 50+ e contratarem pessoas com cinquenta anos ou mais receberão o Selo de Reconhecimento, emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
                                § 1º
                                O Selo de Reconhecimento terá validade anual, podendo ser renovado mediante comprovação da continuidade das ações de empregabilidade ou parcerias.
                                  § 2º
                                  O município poderá divulgar, em seus meios oficiais de comunicação, a relação das empresas certificadas, como forma de reconhecimento e valorização da responsabilidade social empresarial.
                                    Art. 5º. 
                                    O município promoverá, de forma periódica, feiras de emprego e eventos temáticos, com foco na intermediação de mão de obra para pessoas com cinquenta anos ou mais.
                                      Art. 6º. 
                                      As oportunidades de trabalho oferecidas no âmbito do Programa Municipal de Emprego e Renda 50+ deverão considerar as condições físicas, intelectuais e psíquicas dos candidatos, respeitando suas especificidades etárias.
                                        Art. 7º. 
                                        O município desenvolverá campanhas educativas e de conscientização sobre a importância da inclusão e retenção de pessoas com cinquenta anos ou mais no mercado de trabalho, bem como atuará no combate ao preconceito etário no ambiente profissional.
                                          Art. 8º. 
                                          Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias, a partir da data de sua publicação.

                                             

                                            Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador Fabricio Preis de Mello.

                                            Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, 4 de agosto de 2025.

                                             

                                            Géri Dutra
                                            Prefeito Municipal



                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                              ALERTA-SE
                                              , quanto as compilações:
                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                              PORTANTO:
                                              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.