Lei Ordinária nº 6.454, de 04 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6454

2025

4 de Agosto de 2025

Institui o Programa “Empreendedor Preparado”, que estabelece políticas públicas de capacitação profissional e incentivo aos micro e pequenos empreendedores, e dá outras providências.

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Institui o Programa “Empreendedor Preparado”, que estabelece políticas públicas de capacitação profissional e incentivo aos micro e pequenos empreendedores, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa “Empreendedor Preparado”, com a finalidade de promover políticas públicas de capacitação profissional e incentivo aos micro e pequenos empreendedores.
        Art. 2º. 
        São objetivos do Programa “Empreendedor Preparado”:
          I – 
          promover o empreendedorismo local;
            II – 
            capacitar cidadãos pato-branquenses para inserção no mercado de trabalho;
              III – 
              reduzir a desigualdade social;
                IV – 
                gerar empregos e fomentar a economia local;
                  V – 
                  desenvolver novos mercados e segmentos produtivos no município.
                    Art. 3º. 
                    Para o alcance dos objetivos previstos nesta Lei, o município poderá elaborar e executar projetos, bem como promover eventos, tais como:
                      I – 
                      cursos de capacitação e qualificação profissional;
                        II – 
                        treinamentos técnicos e gerenciais;
                          III – 
                          palestras, oficinas e seminários;
                            IV – 
                            consultorias e mentorias especializadas;
                              V – 
                              feiras e exposições de empreendedorismo e inovação.
                                Parágrafo único
                                As ações previstas neste artigo poderão ser realizadas de forma presencial, digital ou híbrida, conforme a natureza do conteúdo e a viabilidade técnica.
                                  Art. 4º. 
                                  A Administração Municipal poderá firmar contratos, convênios, termos de cooperação ou parcerias com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, instituições públicas e privadas, entidades do terceiro setor, instituições de ensino e órgãos de fomento, com vistas à implementação e à execução das ações previstas nesta Lei.
                                    Art. 5º. 
                                    O município deverá disponibilizar, em seu portal oficial na internet, o Guia do Empreendedor, contendo informações atualizadas e acessíveis sobre:
                                      I – 
                                      procedimentos e exigências para a abertura, regularização e encerramento de empresas;
                                        II – 
                                        programas de incentivo fiscal e de fomento à atividade empreendedora;
                                          III – 
                                          linhas de crédito disponíveis e formas de acesso a financiamento;
                                            IV – 
                                            legislação municipal pertinente ao empreendedorismo;
                                              V – 
                                              contatos úteis e canais de atendimento da Administração Pública voltados ao apoio ao empreendedor.
                                                Parágrafo único
                                                O Guia do Empreendedor deverá ser mantido atualizado, com linguagem clara, objetiva e acessível, podendo ser complementado com vídeos, cartilhas e demais recursos digitais.
                                                  Art. 6º. 
                                                  A execução das ações previstas nesta Lei será coordenada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, por meio da Sala do Empreendedor, que atuará como unidade responsável pelo planejamento, implementação, monitoramento e avaliação do Programa “Empreendedor Preparado”.
                                                    Parágrafo único
                                                    A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá articular-se com outras secretarias, órgãos da Administração Pública Municipal e parceiros externos, com vistas à efetividade das ações e ao alcance dos objetivos do Programa.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias, a partir da data de sua publicação.

                                                         

                                                        Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador Fabricio Preis de Mello.

                                                        Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, 4 de agosto de 2025.

                                                         

                                                        Géri Dutra
                                                        Prefeito Municipal



                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                          ALERTA-SE
                                                          , quanto as compilações:
                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                          PORTANTO:
                                                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.