Lei Ordinária nº 6.456, de 08 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6456

2025

8 de Agosto de 2025

Dispõe sobre a criação do Programa Oportuniza Pato Branco para o processo de capacitação profissional no Município de Pato Branco, Paraná e dá outras providências

a A
Dispõe sobre a criação do Programa Oportuniza Pato Branco para o processo de capacitação profissional no Município de Pato Branco, Paraná e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa Oportuniza Pato Branco destinado à capacitação profissional e à inclusão social com fulcro no art. 23, incisos II e X, da Constituição Federal, sob a coordenação pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Pato Branco-PR, com a participação direta das demais Secretarias Municipais.
        Art. 2º. 
        O Programa Oportuniza Pato Branco tem como objetivo atender famílias em situação de vulnerabilidade, através da qualificação profissional e ações socioeducativas, visando à promoção da autonomia familiar e inclusão social e à melhoria da qualidade de vida desses indivíduos no Município de Pato Branco.
          § 1º
          Além de oportunizar ocupação, o Programa visa ofertar cursos profissionalizantes adequados ao perfil de cada beneficiado, promovendo seu desenvolvimento pessoal e profissional, e facilitando sua inserção no mercado de trabalho.
            § 2º
            As atividades inerentes a este Programa compreendem a dedicação do beneficiário à carga horária a ser estabelecida em regulamento próprio.
              § 3º
              É assegurado ao beneficiário o direito ao recesso de final de ano, quando este for instituído por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                Art. 3º. 
                O acesso ao programa não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, será realizado por seleção cadastral e exigirá o cumprimento dos seguintes pré-requisitos:
                  I – 
                  residência no Município de Pato Branco, no mínimo, pelo período de 2 (dois) anos;
                    II – 
                    possuir cadastro junto aos serviços socioassistenciais oferecidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
                      III – 
                      possuir idade entre 16 (dezesseis) e 59 (cinquenta e nove) anos;
                        IV – 
                        encontrar-se em situação de desemprego;
                          V – 
                          não se encontrar em gozo de seguro desemprego ou qualquer outro benefício derivado de programa assistencial, exceto bolsa família;
                            VI – 
                            possuir renda familiar per capta mensal de até um salário mínimo nacional;
                              VII – 
                              não possuir membro do núcleo familiar vinculado a outro programa assistencial de mesma ordem ou semelhante ao presente.
                                § 1º
                                Para o preenchimento das vagas do programa, serão considerados prioritários os beneficiários que atenderem aos seguintes critérios:
                                  I – 
                                  encontrar-se em situação de rua e/ou em processo de saída da rua;
                                    II – 
                                    encontrar-se em situação de desemprego por período igual ou superior a 12 (doze) meses;
                                      III – 
                                      ser beneficiário do Programa Bolsa Família;
                                        IV – 
                                        possuir deficiência;
                                          V – 
                                          ser adolescente do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
                                            VI – 
                                            ser adolescente ou jovem em cumprimento de medidas socioeducativas;
                                              VII – 
                                              ser adolescente ou jovem nos serviços de acolhimento e egressos;
                                                VIII – 
                                                ser mulher vítima de violência;
                                                  IX – 
                                                  ser mulher arrimo de família;
                                                    X – 
                                                    ser egresso do sistema prisional.
                                                      § 2º
                                                      No caso do beneficiado ser pessoa com deficiência, as atividades ocupacionais do programa serão adaptadas de acordo com as necessidades do beneficiado.
                                                        Art. 4º. 
                                                        Para os fins desta lei considera-se:
                                                          I – 
                                                          família é o conjunto de pessoas que se encontram unidas por laços consanguíneos, afetivos e/ou, de solidariedade;
                                                            II – 
                                                            vulnerabilidade social refere-se à diversidade de "situações de risco" determinadas por fatores de ordem física, pelo ciclo de vida, pela etnia, por opção pessoal, entre outros que favoreçam a exclusão e/ou que inabilita ou invalida, de maneira imediata ou no futuro, os grupos afetados (indivíduos, famílias), na satisfação de seu bem estar - tanto de subsistência quanto de qualidade de vida;
                                                              III – 
                                                              renda per capta: a resultante da divisão da renda familiar pelo número de membros da família;
                                                                IV – 
                                                                população em situação de rua: grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  Em caso do número de inscritos no programa ser maior do que o número de vagas ofertadas, utilizar-se-á, como critério de desempate, na seguinte ordem:
                                                                    I – 
                                                                    menor renda per capta;
                                                                      II – 
                                                                      mulheres arrimo de família;
                                                                        III – 
                                                                        maior tempo em situação de desemprego.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          Somente um membro do núcleo familiar poderá ser inserido no Programa Oportuniza Pato Branco.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            O beneficiado que preencher os requisitos constantes no art. 3º desta lei poderá ser submetido à avaliação da equipe técnica de nível superior de referência do Programa Oportuniza Pato Branco.
                                                                              Parágrafo único
                                                                              Verificada a aprovação do beneficiado pela equipe técnica a que se refere o caput deste artigo, a inclusão ao programa ficará condicionada à apresentação de:
                                                                                I – 
                                                                                relatório de informações familiares do beneficiado;
                                                                                  II – 
                                                                                  cadastro dos interessados junto ao Programa de Capacitação Profissional;
                                                                                    III – 
                                                                                    cópia dos documentos pessoais de todos os integrantes do núcleo familiar, incluindo:
                                                                                      a) – 
                                                                                      cédula de identidade;
                                                                                        b) – 
                                                                                        CPF;
                                                                                          c) – 
                                                                                          carteira de Trabalho e/ou folha de pagamento, para os casos de trabalho formal ou benefício da Previdência Social;
                                                                                            d) – 
                                                                                            carteira de vacinação do beneficiário;
                                                                                              e) – 
                                                                                              histórico escolar e/ou atestado de frequência escolar do beneficiário.
                                                                                                IV – 
                                                                                                entrevista/atendimento individualizado do beneficiário pela equipe técnica de nível superior de referência do Programa.
                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                  A participação no Programa Oportuniza Pato Branco será limitada ao período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante avaliação da equipe técnica de nível superior de referência do Programa e da disponibilidade orçamentária para manutenção do programa.
                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                    O desligamento do beneficiário do programa poderá ocorrer, antes do término do termo de responsabilidade e compromisso, mediante avaliação da equipe técnica, nos seguintes casos:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      a pedido do beneficiário;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        em virtude da inclusão do mercado formal de trabalho;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          pelo descumprimento das obrigações previstas nesta lei;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            a critério da Administração Pública em virtude de caso fortuito ou força maior.
                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                              Para os fins do inciso III do caput deste artigo, considera-se descumprimento das obrigações aquelas previstas no §2º do art 2º, desta lei, além de outras previstas em regulamento próprio.
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                As atividades ocupacionais exercidas pelos beneficiários ocorrerão sempre de modo auxiliar, podendo a atuação se dar nas áreas administrativas, de atendimento ao público, de conservação de ambientes internos e externos, colaborando com as tarefas de outros profissionais.
                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                  O beneficiário poderá ter seu local de atuação alterado no decorrer do programa a fim de melhor se enquadrar na área de capacitação do curso sendo realizado pelo beneficiário, bem como para proporcionar aprendizado em outras atividades.
                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                    As atividades serão desenvolvidas com orientações e acompanhamento técnico de servidores públicos do quadro do Município.
                                                                                                                      § 3º
                                                                                                                      A lotação do beneficiado para as atividades ocupacionais levará em consideração as disponibilidades da Municipalidade.
                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                        O beneficiário do Programa Oportuniza Pato Branco perceberá, durante sua ligação com o programa, uma bolsa equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente no país, além de uniforme e equipamentos de proteção individual nos casos em que as atividades assim demandarem.
                                                                                                                          § 1º
                                                                                                                          A bolsa concedida aos beneficiários do Programa, possui caráter exclusivamente indenizatório e assistencial, não configurando contraprestação por serviços prestados.
                                                                                                                            § 2º
                                                                                                                            O recebimento da bolsa está condicionado à participação efetiva do beneficiário nas atividades de capacitação profissional, incluindo cursos, oficinas e palestras promovidas no âmbito do programa.
                                                                                                                              § 3º
                                                                                                                              A concessão da bolsa não gera estabilidade ou continuidade no programa, sendo sua manutenção vinculada à disponibilidade orçamentária do Município e ao cumprimento das obrigações pelo beneficiário.
                                                                                                                                § 4º
                                                                                                                                Aos bolsistas referidos no caput deste artigo, além da bolsa descrita no caput, será concedida uma cesta básica ao mês enquanto perdurar a vinculação ao programa.
                                                                                                                                  § 5º
                                                                                                                                  Aos bolsistas que estiverem alocados em pastas da Administração Pública Municipal distantes de suas residências, poderá ser disponibilizado auxílio transporte.
                                                                                                                                    § 6º
                                                                                                                                    Nos casos em que estivem relacionadas menores em cumprimento de medidas socioeducativas, fica vedado a participação de atividade laboral submetida a grau de periculosidade e insalubridade conforme art. 7, inciso XXXIII, Constituição Federal.
                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                      Enquadra-se como capacitação/qualificação profissional, a escolarização regular, cursos de qualificação, assim como palestras, oficinas, entre outros a serem ofertados aos beneficiários.
                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                        À Administração Pública Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, caberá:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          celebrar termo de compromisso com o beneficiário, zelando por seu cumprimento;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao beneficiário atividades de aprendizagem social e profissional;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              indicar servidor de seu quadro de pessoal, para desenvolver a orientação na área de conhecimento desenvolvida pelo beneficiário;
                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                elaborar relatórios quantitativos e qualitativos acerca do programa e seus beneficiários, incluindo-se relatos e demais registros das ações;
                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                  buscar informações junto às pastas em que os beneficiários estão alocados, a fim de acompanhar as atividades exercidas, inteirando-se de avaliações e demais dados;
                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                    organizar e/ou desenvolver oficinas socioeducativas, palestras e cursos de qualificação profissional;
                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                      mobilizar o setor produtivo do Município para inclusão dos beneficiários no mercado de trabalho;
                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                        realizar outras ações pertinentes para acompanhamento e inclusão do beneficiário no mercado de trabalho, conforme prevê as diretrizes do SUAS.
                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                          Os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa poderão ser beneficiários do Programa Oportuniza Pato Branco, desde que preencham os critérios estabelecidos nesta Lei.
                                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                                            A participação do adolescente no programa deverá ser previamente autorizada pela equipe técnica do Sistema de Justiça e acompanhada pelos órgãos responsáveis pela execução da medida socioeducativa.
                                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                                              Os adolescentes beneficiários terão prioridade em cursos de qualificação profissional, sendo assegurado o acompanhamento psicossocial durante sua permanência no programa.
                                                                                                                                                                § 3º
                                                                                                                                                                Fica vedada a alocação de adolescentes beneficiários em atividades que envolvam:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  exposição a condições insalubres ou perigosas, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, art. 405) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 67);
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    contato direto com substâncias químicas, inflamáveis ou tóxicas;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      trabalho noturno, entre 22h e 5h, salvo em atividades exclusivamente educacionais e supervisionadas;
                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                        carga horária superior ao limite estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela legislação vigente.
                                                                                                                                                                          § 4º
                                                                                                                                                                          Para garantir a efetiva reintegração social dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, o programa observará os seguintes princípios:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            acompanhamento individualizado por equipe técnica composta por assistentes sociais e psicólogos;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              compatibilização da carga horária do programa com a jornada escolar do adolescente;
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                participação em oficinas socioeducativas voltadas ao desenvolvimento de habilidades interpessoais e profissionais;
                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                  parcerias com empresas e instituições para facilitar a inserção futura no mercado formal de trabalho.
                                                                                                                                                                                    § 5º
                                                                                                                                                                                    O descumprimento das obrigações do programa pelos adolescentes beneficiários será avaliado de forma individualizada pela equipe técnica, em articulação com o Sistema de Justiça, priorizando medidas socioeducativas de caráter pedagógico.
                                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                                      São deveres do beneficiário cadastrado junto ao Programa Oportuniza Pato Branco:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        manter atualizadas as informações referentes ao seu cadastro;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          comparecer aos atendimentos com a equipe técnica, quando solicitado;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            comparecer às atividades e reuniões ofertadas pelo Programa;
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              cumprir a carga horária proposta para as atividades ocupacionais e de qualificação.
                                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                Havendo o descumprimento dos deveres por parte do beneficiário, este será formalmente advertido.
                                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                                  O acúmulo de três advertências ao beneficiário poderá acarretar o desligamento do programa.
                                                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                                                    Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, o beneficiário poderá ser realocado nos casos de não adaptação do beneficiário na pasta competente.
                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                      Para as despesas das ações do Programa Oportuniza Pato Branco, serão utilizados os recursos da Secretaria de Assistência Social e fundos pertinentes vinculados, destinados à manutenção do Programa e outras ações do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                        A inclusão de beneficiários ocorrerá de acordo com a disponibilidade orçamentária do Município.
                                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                          É vedada nova participação de família já beneficiada por esta lei após findo o prazo estabelecido no art. 8º desta Lei.
                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                              Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, 8 de agosto de 2025.

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                              Géri Dutra
                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal



                                                                                                                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.