Lei Ordinária nº 6.460, de 18 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6460

2025

18 de Agosto de 2025

Cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências.

a A
Cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Capítulo I
      DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações governamentais, integrado de forma paritária por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada.
          Art. 2º. 
          O COMPIR tem por finalidade deliberar sobre as políticas públicas destinadas à promoção da igualdade racial, com vistas ao combate à discriminação étnico-racial e à redução das desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, bem como atuar no monitoramento e na fiscalização das referidas políticas, em conformidade com a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 - Estatuto da Igualdade Racial, e com a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 - Lei de Migração.
            Capítulo II
            DAS COMPETÊNCIAS
              Art. 3º. 
              Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
                I – 
                formular a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial, estabelecendo seus princípios e diretrizes;
                  II – 
                  participar da elaboração da proposta orçamentária anual, observando a destinação de recursos às populações negra, imigrante e comunidades tradicionais;
                    III – 
                    pesquisar, estudar e propor soluções aos problemas relacionados ao cumprimento de tratados e convenções internacionais sobre combate ao racismo e à discriminação;
                      IV – 
                      propor critérios e parâmetros para a implementação de políticas públicas voltadas à população negra e comunidades tradicionais, em consonância com o Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;
                        V – 
                        instituir grupos de trabalho e comissões temáticas compostas por conselheiros e convidados para debater temas relevantes à política de igualdade racial;
                          VI – 
                          propor medidas, instrumentos e indicadores para implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas relacionadas à igualdade racial;
                            VII – 
                            zelar pela preservação da diversidade cultural do Município, com especial atenção à memória e manifestações culturais das comunidades imigrantes, africanas e afrobrasileiras;
                              VIII – 
                              acompanhar e propor medidas de proteção aos direitos violados ou ameaçados por discriminação racial;
                                IX – 
                                propor metas e procedimentos para monitoramento das ações de promoção da igualdade racial;
                                  X – 
                                  receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas a violações de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais;
                                    XI – 
                                    propor mecanismos de participação popular nas políticas públicas de igualdade racial;
                                      XII – 
                                      sugerir alterações na estrutura dos órgãos públicos com atuação na área da igualdade racial;
                                        XIII – 
                                        subsidiar a elaboração de normas legais que contemplem os interesses da população negra e demais grupos étnico-raciais;
                                          XIV – 
                                          incentivar e apoiar campanhas, eventos e pesquisas voltadas à igualdade racial;
                                            XV – 
                                            promover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais afins;
                                              XVI – 
                                              emitir pareceres e manifestações sobre temas relacionados à promoção da igualdade racial;
                                                XVII – 
                                                manifestar-se sobre matérias submetidas pelo órgão municipal competente;
                                                  XVIII – 
                                                  elaborar seu Regimento Interno e aprovar o Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial, observando as deliberações das Conferências e os instrumentos legais de planejamento.
                                                    § 1º
                                                    As deliberações do Conselho terão caráter normativo e vinculante no âmbito da administração pública municipal, observadas as competências legais dos órgãos envolvidos.
                                                      § 2º
                                                      Constituem prioridades de atuação do COMPIR:
                                                        I – 
                                                        promover políticas preventivas de combate ao racismo, com enfoque na educação antirracista;
                                                          II – 
                                                          incentivar ações culturais e artísticas de valorização de grupos étnico-raciais;
                                                            III – 
                                                            resgatar e valorizar a cultura e a história das comunidades negras e demais grupos étnico-raciais;
                                                              IV – 
                                                              elaborar diagnósticos com base em dados educacionais, criminais, de saúde e trabalho;
                                                                V – 
                                                                manter canal permanente de diálogo com a população negra e demais comunidades étnico-raciais;
                                                                  VI – 
                                                                  criar canais de denúncia e encaminhamento de casos de discriminação;
                                                                    VII – 
                                                                    promover a capacitação contínua de seus membros;
                                                                      VIII – 
                                                                      fomentar a representatividade de grupos étnico-raciais em espaços institucionais.
                                                                        Capítulo III
                                                                        DA COMPOSIÇÃO
                                                                          Art. 4º. 
                                                                          O Conselho será composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
                                                                            I – 
                                                                            6 (seis) representantes do Poder Público Municipal:
                                                                              a) – 
                                                                              Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                                                                b) – 
                                                                                Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
                                                                                  c) – 
                                                                                  Secretaria das Políticas Públicas para as Mulheres;
                                                                                    d) – 
                                                                                    Secretaria Municipal de Esportes;
                                                                                      e) – 
                                                                                      Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                                        f) – 
                                                                                        Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
                                                                                          II – 
                                                                                          6 (seis) representantes da sociedade civil organizada, eleitos em processo específico:
                                                                                            a) – 
                                                                                            Comunidades Tradicionais;
                                                                                              b) – 
                                                                                              Movimentos sociais e organizações de defesa da igualdade racial;
                                                                                                c) – 
                                                                                                Representantes da cultura afro-brasileira e religiões de matriz africana;
                                                                                                  d) – 
                                                                                                  Juventude negra;
                                                                                                    e) – 
                                                                                                    Instituições de ensino superior;
                                                                                                      f) – 
                                                                                                      Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
                                                                                                        § 1º
                                                                                                        Na ausência de candidatos para as vagas previstas, o processo poderá ser prorrogado ou as vagas preenchidas por outras entidades, a critério do COMPIR.
                                                                                                          § 2º
                                                                                                          A primeira composição será nomeada por decreto do Poder Executivo.
                                                                                                            § 3º
                                                                                                            Após a sanção da presente Lei, as entidades terão prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes.
                                                                                                              § 4º
                                                                                                              As eleições para conselheiros da sociedade civil ocorrerão a cada 2 (dois) anos, conforme disciplinado em Regimento Interno.
                                                                                                                § 5º
                                                                                                                A Presidência do Conselho será alternada entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, conforme definido no Regimento Interno.
                                                                                                                  § 6º
                                                                                                                  O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, e sua destituição somente poderá ocorrer por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros, assegurada ampla defesa.
                                                                                                                    § 7º
                                                                                                                    O exercício da função de conselheiro será considerado de interesse público relevante e não será remunerado.
                                                                                                                      Capítulo IV
                                                                                                                      DO FUNCIONAMENTO
                                                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                                                        O COMPIR elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a posse da primeira composição.
                                                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                                                          O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.
                                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                                            Poderão ser convidados a participar das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, especialistas e representantes de entidades públicas ou privadas com atuação relacionada à pauta em discussão.
                                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                                              As sessões do Conselho serão públicas e abertas à participação popular, com direito a voz, sem direito a voto.
                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                O Poder Executivo garantirá a infraestrutura necessária ao funcionamento do COMPIR, incluindo espaço físico, equipamentos e apoio técnico e administrativo.
                                                                                                                                  Capítulo V
                                                                                                                                  DO FUNDO MUNICIPAL
                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                    Fica criado o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – FUMPPIR, que será regulamentado por decreto e administrado pelo COMPIR.
                                                                                                                                      Capítulo VI
                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo.
                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria dos vereadores Anne Cristine Gomes da Silva Cavali e Claudemir Zanco.
                                                                                                                                            Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, 18 de agosto de 2025.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            Géri Dutra
                                                                                                                                            Prefeito Municipal



                                                                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                              ALERTA-SE
                                                                                                                                              , quanto as compilações:
                                                                                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.