Lei Ordinária nº 6.469, de 04 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6469

2025

4 de Setembro de 2025

Institui o uso do “Cordão Tulipa Vermelha” como instrumento auxiliar de orientação e identificação de pessoas com doença de Parkinson ou outros distúrbios do movimento, no município de Pato Branco.

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Institui o uso do “Cordão Tulipa Vermelha” como instrumento auxiliar de orientação e identificação de pessoas com doença de Parkinson ou outros distúrbios do movimento, no município de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o uso do “Cordão Tulipa Vermelha” como instrumento auxiliar de orientação e identificação de pessoas com doença de Parkinson ou outros distúrbios do movimento, no município de Pato Branco.
        Art. 2º. 
        Para os fins desta Lei, considera-se:
          I – 
          doença de Parkinson: condição neurodegenerativa progressiva que compromete a mobilidade e autonomia da pessoa;
            II – 
            cordão tulipa vermelha: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor branca, estampada com os desenhos de tulipas vermelhas, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis.
              Art. 3º. 
              O uso do “Cordão Tulipa Vermelha” é opcional à pessoa com doença de Parkinson ou outro distúrbio do movimento, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais.
                Art. 4º. 
                O “Cordão Tulipa Vermelha” tem como finalidade facilitar o reconhecimento, o acolhimento e o atendimento prioritário e adequado às pessoas que o utilizarem em locais públicos, privados, estabelecimentos comerciais, serviços de saúde, instituições bancárias, órgãos públicos e demais espaços de circulação.
                  Art. 5º. 
                  A solicitação do “Cordão Tulipa Vermelha” poderá ser feita junto ao Serviço Social da Secretaria Municipal de Saúde mediante apresentação de:
                    I – 
                    documento de identificação do solicitante;
                      II – 
                      laudo médico que comprove o diagnóstico de doença de Parkinson ou outro distúrbio do movimento;
                        III – 
                        formulário próprio de solicitação, disponibilizado pelo órgão responsável.
                          Art. 6º. 
                          O Poder Executivo, por meio das secretarias competentes, poderá firmar parcerias com entidades da sociedade civil, associações de apoio a portadores da doença de Parkinson e distúrbios do movimento, bem como com a iniciativa privada, para a confecção, distribuição e divulgação do “Cordão Tulipa Vermelha”.
                            Art. 7º. 
                            Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores diretos ou terceirizados quanto à identificação de pessoas com doença de Parkinson ou outros distúrbios do movimento, bem como no que se refere ao uso do “Cordão Tulipa Vermelha” e aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades dessas pessoas.
                              Art. 8º. 
                              Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias, a partir da data de sua publicação.

                                 

                                Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador Rodrigo José Correia.

                                Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, 4 de setembro de 2025.

                                 

                                Géri Dutra
                                Prefeito Municipal



                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                  ALERTA-SE
                                  , quanto as compilações:
                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.