Decreto de Regulamentação nº 10.587, de 12 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto de Regulamentação

10587

2025

12 de Setembro de 2025

Regulamenta o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI, e dá outras providências.

a A
Regulamenta o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI, e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas peloart. 47, II e XXIII, na forma do art. 62, I, “a”, ambos da Lei Orgânica Municipal, com fundamento na Lei Municipal nº 6.429, de 20 de maio de 2025,

    Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe que a política nacional do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade;

    Considerando o disposto na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências, aplicável a todas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; e

    Considerando o Memorando nº 27.720, de 10 de setembro de 2025, encaminhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social;

    DECRETA:

      Capítulo I
      DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
        Art. 1º. 
        O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI, criado pela Lei Municipal nº 6.429, de 20 de maio de 2025, tem sua regulamentação, estrutura e funcionamento estabelecidos através do presente Decreto.
          Art. 2º. 
          O FMDPI tem por objetivo captar, gerenciar e aplicar recursos destinados ao financiamento de programas, projetos, serviços e ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa Idosa no Município de Pato Branco.
            Parágrafo único
            As ações financiadas pelo Fundo observarão os preceitos da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), da Lei Federal nº 8.842/1994, da Lei nº 12.213/2010 e da Política Nacional do Idoso.
              Capítulo II
              DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
                Art. 3º. 
                O FMDPI será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável por sua administração e execução financeira, observado o disposto pela Lei nº 6.429/2025.
                  Art. 4º. 
                  Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, em relação ao Fundo:
                    I – 
                    colaborar na elaboração dos programas, projetos e ações a serem financiados;
                      II – 
                      definir prioridades e aprovar a destinação dos recursos do Fundo;
                        III – 
                        deliberar sobre a aplicação dos recursos, por meio de resoluções;
                          IV – 
                          acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução físico-financeira;
                            V – 
                            apreciar e aprovar os relatórios financeiros mensais e o balanço anual;
                              VI – 
                              dar ampla publicidade às suas deliberações relativas ao Fundo.
                                Art. 5º. 
                                Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
                                  I – 
                                  coordenar a execução orçamentária e financeira do Fundo;
                                    II – 
                                    apresentar ao CMDPI propostas de aplicação dos recursos;
                                      III – 
                                      ordenar despesas, assinar notas de empenho e ordens de pagamento;
                                        IV – 
                                        manter controles e registros contábeis das receitas e despesas;
                                          V – 
                                          encaminhar periodicamente a prestação de contas ao CMDPI e aos órgãos de controle interno e externo;
                                            VI – 
                                            manter conta bancária específica em instituição oficial para movimentação dos recursos do Fundo.
                                              Capítulo III
                                              DOS RECURSOS DO FUNDO
                                                Art. 6º. 
                                                Constituirão recursos do “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI as receitas provenientes de:
                                                  I – 
                                                  dotações orçamentárias do Município, inclusive as aprovadas na lei orçamentária da Política Municipal da Pessoa Idosa, e transferências de outras esferas governamentais;
                                                    II – 
                                                    doações de pessoas físicas ou jurídicas;
                                                      III – 
                                                      as multas administrativas aplicadas pela autoridade em razão do descumprimento pela entidade de atendimento à Pessoa Idosa e às determinações contidas na Lei nº 10.741/03, ou pela prática de infrações administrativas;
                                                        IV – 
                                                        as multas aplicadas pela autoridade judiciária por irregularidade em entidade de atendimento à Pessoa Idosa;
                                                          V – 
                                                          as multas aplicadas pela desobediência ao atendimento prioritário às pessoas idosas;
                                                            VI – 
                                                            as multas aplicadas ao réu nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, visando ao atendimento do que estabelece a Lei nº 10.741/03;
                                                              VII – 
                                                              a multa penal aplicada em decorrência da condenação pelos crimes previstos na Lei nº 10.741/03, ou mesmo advindas de transações penais relativas à prática daquelas;
                                                                VIII – 
                                                                recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da Pessoa Idosa, firmado pelo Município e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
                                                                  IX – 
                                                                  transferência do Fundo Estadual do Idoso;
                                                                    X – 
                                                                    os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos demais bens;
                                                                      XI – 
                                                                      rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
                                                                        XII – 
                                                                        recursos provenientes de financiamentos obtidos em instituições oficiais ou privadas;
                                                                          XIII – 
                                                                          outras receitas.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI serão aplicados na manutenção, no financiamento ou no custeio de despesas relacionadas a:
                                                                              I – 
                                                                              ações, projetos e programas de natureza intersetorial destinados à proteção, à promoção e à defesa dos direitos da Pessoa Idosa;
                                                                                II – 
                                                                                ações, projetos, programas e serviços complementares e articulados com as políticas públicas que tenham como beneficiária direta a Pessoa Idosa;
                                                                                  III – 
                                                                                  ações, projetos e programas que promovam o acesso das pessoas idosas às atividades de esporte, cultura, turismo e lazer;
                                                                                    IV – 
                                                                                    melhoria da acessibilidade para a população idosa nos ambientes institucionais;
                                                                                      V – 
                                                                                      campanhas de utilidade pública destinadas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da Pessoa Idosa;
                                                                                        VI – 
                                                                                        monitoramento e avaliação de ações, projetos, programas e serviços destinados à população idosa;
                                                                                          VII – 
                                                                                          estudos, estatísticas e pesquisas na área do envelhecimento;
                                                                                            VIII – 
                                                                                            programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos que tenham como foco as especificidades do atendimento à população idosa;
                                                                                              IX – 
                                                                                              estruturação dos centros de cuidados diurnos e das entidades de atendimento à Pessoa Idosa;
                                                                                                X – 
                                                                                                realização de conferências municipais e apoio à participação de delegados nas conferências estadual e nacional dos direitos da Pessoa Idosa; e
                                                                                                  XI – 
                                                                                                  monitoramento local das ações, dos projetos e dos programas que tenham recebido recursos do Fundo Nacional da Pessoa Idosa, quando necessário.
                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                    Na utilização dos recursos de que trata o caput são vedados pagamentos de servidores ou empregados públicos federais, estaduais ou municipais com recursos provenientes do Fundo Municipal.
                                                                                                      Capítulo IV
                                                                                                      DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E MOVIMENTAÇÃO
                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                        A execução orçamentária observará as normas da Contabilidade Pública e da legislação vigente sobre licitações e contratos.
                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                          Nenhuma liberação de recursos será realizada sem prévia aprovação do CMDPI por meio de resolução.
                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                            Os recursos do FMDPI somente poderão ser aplicados em programas, projetos, serviços e ações aprovados pelo Conselho, mediante resolução específica.
                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                              O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil.
                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                O saldo positivo apurado ao final do exercício será transferido para o exercício seguinte, permanecendo vinculado ao Fundo.
                                                                                                                  Capítulo V
                                                                                                                  DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                    Toda despesa realizada com recursos do Fundo deverá ser objeto de prestação de contas ao CMDPI, ao Poder Executivo Municipal e aos órgãos de controle competentes.
                                                                                                                      Art. 13-A. 
                                                                                                                      A Secretaria Municipal de Assistência Social publicará, em portal oficial, extratos mensais das receitas e despesas do FMDPI, bem como as resoluções do CMDPI relativas à aplicação de recursos, garantindo transparência ativa e controle social.
                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                        As entidades públicas ou privadas que receberem recursos do Fundo ficam obrigadas a comprovar sua correta aplicação, sob pena de suspensão de repasses e responsabilização administrativa, civil e criminal.
                                                                                                                          Capítulo VI
                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                            A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá disponibilizar infraestrutura adequada para o funcionamento administrativo e operacional do Fundo.
                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                              Os casos omissos serão resolvidos pelo CMDPI em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, respeitada a legislação vigente.
                                                                                                                                Art. 16-A. 
                                                                                                                                As normas operacionais específicas do FMDPI (critérios de seleção, análise, execução e fiscalização de projetos; prazos; modelos) serão disciplinadas em regulamento aprovado pelo CMDPI, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.429/2025, observadas as diretrizes deste Decreto e da legislação aplicável.
                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                  Fica revogado o Decreto Municipal nº 8.192, de 14 de setembro de 2017.
                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, 12 de setembro de 2025.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      Géri Dutra
                                                                                                                                      Prefeito Municipal



                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                        ALERTA-SE
                                                                                                                                        , quanto as compilações:
                                                                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.