Lei Ordinária nº 6.485, de 13 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6485

2025

13 de Outubro de 2025

Dispõe sobre o controle da emissão de ruídos provenientes de escapamentos de motocicletas, bicicletas com motor auxiliar, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, no Município de Pato Branco, e dá outras providências.

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Dispõe sobre o controle da emissão de ruídos provenientes de escapamentos de motocicletas, bicicletas com motor auxiliar, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, no Município de Pato Branco, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica proibida a circulação de motocicletas, bicicletas com motor auxiliar, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos que estejam equipados com escapamentos em desconformidade com os limites estabelecidos na Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, ou norma que a vier a substituir.
        Parágrafo único
        Considera-se irregular, para os fins desta Lei, o escapamento que:
          I – 
          apresente adulteração ou modificação em relação ao modelo original de fábrica;
            II – 
            possua dispositivo destinado a amplificar o volume do som emitido;
              III – 
              esteja com o sistema de silenciamento suprimido ou ineficaz.
                Art. 2º. 
                A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelo Departamento Municipal de Trânsito - Depatran e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de forma individual ou em cooperação com os órgãos de segurança estaduais e federais.
                  Art. 3º. 
                  A medição do nível de emissão sonora será efetuada com equipamentos calibrados e certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, sendo considerada infração a emissão superior a noventa e nove decibéis (99 dB).
                    Art. 4º. 
                    O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, conforme o horário da infração:
                      I – 
                      multa de 10 (dez) UFMs - Unidades Fiscais do Município, se cometida entre 7h e 19h;
                        II – 
                        multa de 15 (quinze) UFMs, se cometida entre 19h e 22h;
                          III – 
                          multa de 20 (vinte) UFMs, se cometida entre 22h e 7h.
                            § 1º
                            A infração cometida nas proximidades de instituições sensíveis a ruídos, como escolas, Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs, hospitais e unidades de saúde, implicará a aplicação em dobro da multa prevista neste artigo.
                              § 2º
                              Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas neste artigo, serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
                                Art. 5º. 
                                Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias, a partir da data de sua publicação.

                                   

                                  Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria dos vereadores Claudemir Zanco e Rodrigo José Correia.

                                  Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, 13 de outubro de 2025.

                                   

                                  Géri Dutra
                                  Prefeito Municipal



                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                    ALERTA-SE
                                    , quanto as compilações:
                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.