Lei Ordinária nº 6.489, de 13 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6489

2025

13 de Outubro de 2025

Dispõe sobre a instituição da Campanha Municipal de Conscientização e Combate ao Consumo de Cigarro Eletrônico no Ambiente Escolar.

a A
Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Conscientização e Combate ao Consumo de Cigarro Eletrônico no Ambiente Escolar.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Municipal de Conscientização e Combate ao Consumo de Cigarro Eletrônico no Ambiente Escolar, a ser realizado de forma permanente nas escolas da rede municipal, bem como nas escolas estaduais e particulares, sediadas no município de Pato Branco.
        Art. 2º. 
        O Programa Municipal de Conscientização e Combate ao Consumo de Cigarro Eletrônico no Ambiente Escolar tem por objetivo, informar, prevenir e reduzir o uso de cigarros eletrônicos entre estudantes e demais integrantes da comunidade escolar.
          Art. 3º. 
          O Programa instituído no art. 1º desta Lei poderá ser desenvolvido com o apoio de entidades sem fins lucrativos, profissionais de saúde, educadores e organizações da sociedade civil, mediante parcerias e cooperação institucional.
            Art. 4º. 
            Para a execução do programa, poderão ser realizadas as seguintes atividades:
              I – 
              palestras, seminários, oficinas, rodas de conversa e outras ações educativas;
                II – 
                eventos temáticos de sensibilização sobre os malefícios do uso de cigarros eletrônicos;
                  III – 
                  distribuição de materiais informativos nas unidades escolares;
                    IV – 
                    divulgação de conteúdos em mídias sociais, rádios, plataformas digitais e demais meios de comunicação locais.
                      Art. 5º. 
                      A coordenação, implementação e avaliação das ações previstas nesta Lei ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde.
                        Art. 6º. 
                        Esta lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias, a partir da data da sua publicação.

                           

                          Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador Alexandre Zoche.

                          Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, 13 de outubro de 2025.

                           


                          Géri Dutra
                          Prefeito Municipal



                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                            ALERTA-SE
                            , quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.