Lei Ordinária nº 40, de 05 de outubro de 1966

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

40

1966

5 de Outubro de 1966

Abre crédito especial de Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros) e autoriza a compra de uma área de terras sub-urbana de 15.200m2 e doa a Cia. Paranaense de Energia Elétrica - COPEL.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Abre crédito especial de Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros) e autoriza a compra de uma área de terras sub-urbana de 15.200m2 e doa a Cia. Paranaense de Energia Elétrica - COPEL.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir um crédito especial de Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros) para pagamento de uma área de terras de 15.200m2 a Vva.Carmela Bortot.
        Art. 2º. 
        Autoriza o Poder Executivo Municipal de Pato Branco, efetuar a compra de uma área de terras de 15.200m2 da Vva. Carmela Bortot.
          Art. 3º. 
          Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar por Escritura Pública uma área de terras de 15.200m2 localizados junto a sub-Estação de Pato Branco à Cia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL.
            Art. 4º. 
            A referida área somente estará de posse da Cia.Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, enquanto a mesma estiver instalada em nossa cidade, caso contrário passará a ser patrimônio do Município.
              Parágrafo único
              A área de terras em apreço destina-se a ampliação da Sub-Estação da Copel em Pato Branco e para a instalação da Usina de Emergência.
                Art. 5º. 
                As despesas decorrentes com a presente Lei, serão suportadas pelo próprio Orçamento em vigor ou pela maior arrecadação que se verificar no presente exercício.
                  Art. 6º. 
                  A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 2 de agosto de 1966.
                     
                    ASTÉRIO RIGON
                    Prefeito Municipal


                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.