Lei Ordinária nº 6.510, de 07 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6510

2025

7 de Novembro de 2025

Dispõe sobre o credenciamento de Microempreendedores Individuais - MEIs e Microempresas - MEs, para a realização de pequenos serviços de manutenção e reparo em bens e logradouros públicos municipais.

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Dispõe sobre o credenciamento de Microempreendedores Individuais - MEIs e Microempresas - MEs, para a realização de pequenos serviços de manutenção e reparo em bens e logradouros públicos municipais.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Chefe do Poder Executivo procederá ao credenciamento de Microempreendedores Individuais - MEIs e Microempresas - MEs, para a realização de pequenos serviços de manutenção e reparo em bens públicos municipais e logradouros, incluindo prédios, praças, parques, passeios públicos e demais espaços sob administração do município.
        § 1º
        O credenciamento será destinado a profissionais que atuem nas seguintes áreas:
          I – 
          funileiro de veículos (reparação);
            II – 
            azulejista;
              III – 
              borracheiro;
                IV – 
                calheiro;
                  V – 
                  carpinteiro;
                    VI – 
                    chaveiro;
                      VII – 
                      eletricista (residencial e automotivo);
                        VIII – 
                        encanador;
                          IX – 
                          estofador;
                            X – 
                            fosseiro;
                              XI – 
                              gesseiro;
                                XII – 
                                instalador e reparador de ar condicionado;
                                  XIII – 
                                  instalador e reparador de sistema de ventilação;
                                    XIV – 
                                    jardineiro;
                                      XV – 
                                      marceneiro;
                                        XVI – 
                                        mecânico;
                                          XVII – 
                                          pedreiro;
                                            XVIII – 
                                            pintor;
                                              XIX – 
                                              piscineiro;
                                                XX – 
                                                reparador de móveis;
                                                  XXI – 
                                                  soldador;
                                                    XXII – 
                                                    tapeceiro;
                                                      XXIII – 
                                                      técnico em refrigeração;
                                                        XXIV – 
                                                        telhadista;
                                                          XXV – 
                                                          torneiro mecânico;
                                                            XXVI – 
                                                            vidraceiro.
                                                              § 2º
                                                              O rol de atividades descrito neste artigo tem caráter exemplificativo, podendo serem incluídas outras atividades de mesma natureza, desde que executadas por MEIs ou MEs.
                                                                Art. 2º. 
                                                                Os valores, os prazos e as condições para a prestação dos serviços de que trata esta Lei serão regulamentados em decreto próprio.
                                                                  Art. 3º. 
                                                                  Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias, a partir da data de sua publicação.

                                                                     

                                                                    Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador Fabricio Preis de Mello.

                                                                    Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, 7 de novembro de 2025.

                                                                     

                                                                    Géri Dutra
                                                                    Prefeito Municipal



                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                      ALERTA-SE
                                                                      , quanto as compilações:
                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                      PORTANTO:
                                                                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.