Lei Ordinária nº 6.511, de 07 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6511

2025

7 de Novembro de 2025

Disponibiliza vagas de estacionamento preferencial para pessoas com transtorno do espectro autista - TEA.

a A
Disponibiliza vagas de estacionamento preferencial para pessoas com transtorno do espectro autista - TEA.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Município de Pato Branco disponibilizará vagas de estacionamento preferencial para pessoas com transtorno do espectro autista - TEA.
        Parágrafo único
        As vagas referidas no caput deste artigo serão devidamente sinalizadas e reservadas em locais estratégicos e de fácil acesso, junto com a vaga para Pessoa com Deficiência, em conformidade com a legislação de trânsito e as normas municipais pertinentes.
          Art. 2º. 
          O reconhecimento da condição de pessoa com transtorno do espectro autista - TEA dependerá da apresentação de laudo médico expedido por profissional de saúde habilitado, que ateste a necessidade do uso das vagas especiais.
            Art. 3º. 
            Será emitido um Cartão de Identificação para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, mediante requerimento e apresentação dos seguintes documentos:
              I – 
              cópia da Carteira de Identidade;
                II – 
                cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;
                  III – 
                  cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, se aplicável;
                    IV – 
                    ficha cadastral preenchida;
                      V – 
                      laudo médico assinado por profissional com especialização na patologia e devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina - CRM.
                        Art. 4º. 
                        Para a utilização das vagas reservadas nos estacionamentos públicos e privados, a pessoa com transtorno do espectro autista - TEA deverá providenciar o cadastramento junto ao Departamento de Trânsito - Depatran, de um único veículo do qual seja proprietária ou utilizado para a sua condução, a fim de obter a Autorização Especial.
                          Art. 5º. 
                          As instituições financeiras e os estabelecimentos comerciais que realizam recebimento de contas deverão incluir as pessoas com transtorno do espectro autista - TEA no atendimento preferencial.
                            Art. 6º. 
                            Os estabelecimentos públicos e privados do município de Pato Branco deverão disponibilizar filas preferenciais e vagas de estacionamento preferencial para pessoas com transtorno do espectro autista - TEA devidamente identificadas com o Cartão de Identificação.
                              Art. 7º. 
                              Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data de publicação.

                                 

                                Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador Claudemir Zanco.

                                Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, 7 de novembro de 2025.

                                 

                                Géri Dutra
                                Prefeito Municipal



                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                  ALERTA-SE
                                  , quanto as compilações:
                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.